Patrimônios da Humanidade

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13 novembro 2011

Decreto de Proclamação da República, 1889.


Série Documentos. Decreto de Proclamação da República, 1889.
Percursos Históricos, Ano I, vol. nov., série 13/11, 2011.


Decreto de Proclamação da República.


Decreto nº 1, de 15 de Novembro de 1889.  Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais. 

O governo provisório dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Artigo 1º- Fica proclamada e provisoriamente decretada como fórma de governo da nação brazileira a Republica Federativa.

Art. 2º- As Provincias do Brazil, reunidas em laço de federação ficam constituindo os Estados Unidos do Brazil.

Art. 3º- Cada um desses Estados, no exercício de legitima soberania decretará opportunamente a sua constituição definitiva, elegendo corpos deliberantes dos seus governos locaes.

Art. 4º- Emquanto pelos meios regulares não se proceder á eleição do Congresso Constituinte do Brazil e bem assim ás eleições legislativas de cada um dos Estados, será regida a nação brazileira pelo Governo Provisorio da Republica, e os novos Estados pelos governos que hajam proclamado, ou, na falta destes, por governantes, delegados do Governo Provisorio.

Art. 5º- Os Governos dos Estados Federados adoptarão com urgencia todas as providencias necessarias para a manutenção da ordem, segurança publica, defesa, garantia e liberdade dos direitos dos cidadãos, quer nacionaes, quer estrangeiros.

Art 6º- Em qualquer dos estados onde a ordem publica for perturbada, onde faltem ao governo local meios efficazes para reprimir desordens e assegurar a paz e a tranqüilidade publica, effectuará o Governo Provisorio intervenção necessaria para, com apoio da força publica, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e livre ação das autoridades constituidas.

Art 7º- Sendo a Republica Federativa Brazileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisorio não reconhecera nenhum governo local contrario á forma republicana, aguardando, como cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação, livremente expressado pelo suffragio popular.

Art. 8º- A força publica regular, representada pelas três armas do exercito e armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do Governo Provisório da Republica, podendo os governos locaes, pelos meios ao seu alcance, decretar a organisaçao da guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos estados.

Art. 9º- Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisorio da Republica todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo central da nação brazileira.

Art. 10º- O território do Municipio Neutro fica provisoriamente sob a administração immediata do governo provisório da republica, e a cidade do Rio de Janeiro constituída tambem provisoriamente séde do poder federal.

Art. 11º- Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretarios de estado das diversas repartições ou ministérios do actual governo provisório.

Sala das Sessões de Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República. 

Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório
S. Lobo,
Rui Barbosa
Q. Bocaiuva
Benjamin Constant
WandenkoIk Correia


[Texto publicado no Diario Official da Republica Federativa Brazileira, 16 de novembro de 1889 - Ano XVIII - Nº 315].