Série Documentos. Decreto de Proclamação da República, 1889.
Percursos
Históricos,
Ano I, vol. nov., série 13/11, 2011.
Decreto de Proclamação da República.
Decreto nº 1, de 15 de Novembro de 1889. Proclama provisoriamente e decreta como forma
de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas
pelas quais se devem reger os Estados Federais.
O governo provisório dos Estados Unidos do Brazil decreta:
O governo provisório dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Artigo 1º- Fica proclamada e provisoriamente
decretada como fórma de governo da nação brazileira a Republica Federativa.
Art. 2º- As Provincias do Brazil, reunidas em
laço de federação ficam constituindo os Estados Unidos do Brazil.
Art. 3º- Cada um desses Estados, no exercício
de legitima soberania decretará opportunamente a sua constituição definitiva,
elegendo corpos deliberantes dos seus governos locaes.
Art. 4º- Emquanto pelos meios regulares não se
proceder á eleição do Congresso Constituinte do Brazil e bem assim ás eleições
legislativas de cada um dos Estados, será regida a nação brazileira pelo
Governo Provisorio da Republica, e os novos Estados pelos governos que hajam
proclamado, ou, na falta destes, por governantes, delegados do Governo Provisorio.
Art. 5º- Os Governos dos Estados Federados adoptarão
com urgencia todas as providencias necessarias para a manutenção da ordem,
segurança publica, defesa, garantia e liberdade dos direitos dos cidadãos, quer
nacionaes, quer estrangeiros.
Art 6º- Em qualquer dos estados onde a ordem
publica for perturbada, onde faltem ao governo local meios efficazes para
reprimir desordens e assegurar a paz e a tranqüilidade publica, effectuará o Governo
Provisorio intervenção necessaria para, com apoio da força publica, assegurar o
livre exercício dos direitos dos cidadãos e livre ação das autoridades
constituidas.
Art 7º- Sendo a Republica Federativa Brazileira
a forma de governo proclamada, o Governo Provisorio não reconhecera nenhum
governo local contrario á forma republicana, aguardando, como cumpre, o
pronunciamento definitivo do voto da nação, livremente expressado pelo
suffragio popular.
Art. 8º- A força publica regular, representada
pelas três armas do exercito e armada nacional, de que existam guarnições ou
contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada e exclusivamente
dependente do Governo Provisório da Republica, podendo os governos locaes,
pelos meios ao seu alcance, decretar a organisaçao da guarda cívica destinada
ao policiamento do território de cada um dos novos estados.
Art. 9º- Ficam igualmente subordinadas ao
Governo Provisorio da Republica todas as repartições civis e militares até aqui
subordinadas ao governo central da nação brazileira.
Art. 10º- O território do Municipio Neutro fica
provisoriamente sob a administração immediata do governo provisório da
republica, e a cidade do Rio de Janeiro constituída tambem provisoriamente séde
do poder federal.
Art. 11º- Ficam encarregados da execução deste
decreto, na parte que a cada um pertença, os secretarios de estado das diversas
repartições ou ministérios do actual governo provisório.
Sala das Sessões de Governo Provisório, 15 de
novembro de 1889, primeiro da República.
Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, Chefe do
Governo Provisório
S. Lobo,
Rui Barbosa
Q. Bocaiuva
Benjamin Constant
WandenkoIk Correia
[Texto publicado no Diario Official da Republica Federativa
Brazileira, 16 de novembro de
1889 - Ano XVIII - Nº 315].