Patrimônios da Humanidade

Patrimônios da Humanidade

15 outubro 2012

Série Documentos. Lei de 15 de outubro de 1827.


Série Documentos. Lei de 15 de outubro de 1827.

Percursos Históricos, Ano II, vol. out., série 15/10, 2012.



Lei de 15 de outubro de 1827.


Primeira Lei Geral de educação no Brasil.
Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.


D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1o Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.

08 setembro 2012

Série Documentos. Independência do Brasil.


Série Documentos. Independência do Brasil.


Percursos Históricos, Ano II, vol. set., série 07/09, 2012.


DOCUMENTO I.

Manifesto da Nação Portuguesa aos Soberanos e Povos da Europa, 1820.

A Nação Portuguesa animada do mais sincero, e ardente desejo de manter as relações políticas, e comerciais, que até agora a tem ligado a todos os Governos e Povos da Europa; e tendo ainda mais particularmente a peito continuar a merecer na opinião, e conceito dos homens ilustrados de todas as Nações a estima e consideração, que nunca se recusou ao carácter leal e honrado dos Portugueses: julga de indispensável necessidade oferecer ao público a sucinta, mas franca exposição das causas, que produzirão os memoráveis acontecimentos há pouco sucedidos em Portugal; do verdadeiro espírito que os dirigiu; e do único alvo, a que tendem as mudanças, que se têm feito e pretendem fazer na forma interna da sua Administração: E confia que esta exposição, rectificando as erradas ideias, que porventura se hajam concebido dos referidos acontecimentos, merecerá a benévola atenção dos Soberanos, e dos Povos.

27 junho 2012

Modelos e práticas de Gestão Escolar: algumas reflexões.


Modelos e práticas de Gestão Escolar: algumas reflexões.
Percursos Históricos, Ano II, vol. jun., série 28/06, 2012

SOARES, Marilda
Podemos, em síntese, dizer que há três práticas de gestão escolar mais comuns no cotidiano dos educadores e das escolas: a gestão democrática, a gestão burocrática e a gestão autocrática.
A gestão democrática é também participativa. Nela o gestor encontra-se com os demais membros do contexto escolar para compartilhar problemas, ouvir propostas e tomar as decisões, sempre pautado pelo bom senso, pela ética e pela autoridade que lhe é conferida pela função que desempenha.

13 abril 2012

Breves considerações sobre a Gestão Escolar: desafios e possibilidades.


Breves considerações sobre a Gestão Escolar: desafios e possibilidades.

Percursos Históricos, Ano I, vol. abr., série 14/04, 2012

SOARES, Marilda
As demandas da sociedade contemporânea transformam a concepção de educação e suas funções e, do mesmo modo, fazem com que os papeis a serem desempenhados por seus profissionais passem por revisões.

Até recentemente considerava-se que o papel do gestor, da coordenação ou direção escolar, era de controle das ações técnico-pedagógicas ou técnico-burocráticas. Entretanto, mudanças de paradigma passaram a indicar para um novo caminho, e o gestor tem sido chamado a desempenhar funções que favoreçam a educação em um mundo em constante mudança.

As atividades a serem desenvolvidas por gestores ligam-se ao planejamento, à formação docente continuada ou contínua, ao projeto pedagógico, às relações interpessoais e lideranças, à mediação entre a prática administrativa e a prática pedagógica, às intervenções na prática pedagógica, à avaliação do trabalho educacional, à construção de parcerias, à gestão democrática e ao próprio compromisso dos gestores quanto ao seu papel frente à escola e à sociedade.

Em relação ao corpo de profissionais que chefia ou orienta, o gestor deve ser um motivador do trabalho, compreendendo que a ação educativa exige a constante superação dos desafios cotidianos, o que pressupõe a adequação das expectativas e tarefas, a coordenação das relações interpessoais, considerando sempre as relações recíprocas entre competência profissional, afetividade, condições de trabalho e funções da escola e do ensino.

Em relação ao corpo discente e à comunidade, é importante que o gestor esteja preparado para estruturar um trabalho voltado para a pedagogia do sucesso e não do fracasso, da inclusão e não da exclusão, da diversidade e não da homogeneidade, da participação democrática e não da centralização de poder.

De acordo com Ilma Passos, os princípios norteadores da construção de um projeto pedagógico em uma escola democrática são a igualdade de condições de acesso e permanência na escola e a qualidade do ensino oferecido a todos os alunos, independente da sua classe social, como fatores complementares e indissociáveis.

Há, ainda, que se considerar os princípios de liberdade e de valorização do magistério. A liberdade representando as possibilidades de escolha e participação no fazer educativo, visando a construção de sujeitos autônomos e capazes de contribuir para a melhoria do ensino. Ou seja, a valorização passa pela permanente formação, capacitação profissional, pela remuneração e adequadas condições de trabalho.

Essa valorização dos profissionais da educação, como responsáveis pela formação de indivíduos competentes, corresponde ao respeito a indivíduos conscientes e em condição de atuar no meio social de forma ética, autônoma e colaborativa.

De acordo com Rios, a escola democrática constitui-se a partir da liberdade que se processa em um trabalho coletivo, com tarefas e saberes compartilhados por professores, funcionários, alunos e comunidade na medida em que todos são responsáveis pela construção e execução do projeto pedagógico da escola.

Nesse quadro, o gestor tem o importante papel de organizar os trabalhos e favorecer a participação de todos, e também de viabilizar os espaços e recursos necessários à construção, avaliação e reconstrução do projeto pedagógico. Assim, estará contribuindo para a efetivação de uma gestão democrática, o que representa, também, a implantação de uma nova concepção de educação que integra e valoriza o espaço escolar e o fazer educativo.

De acordo com Jussara Hoffmann, são vários os fatores que dificultam a superação da escola tradicional, como as práticas pedagógicas, as formas administrativas centralizadoras e, sobretudo, os critérios e métodos de avaliação, que se relacionam às possibilidades concretas de superação dos problemas detectados.

Dentre os aspectos a serem superados, destacam-se a imposição do ritmo de aprendizagem, o controle das atividades (que devem ser realizadas por todos ao mesmo tempo), a uniformidade das respostas esperadas, o atendimento a um cronograma rígido, a comparação entre os resultados apresentados pelos alunos, a expectativas idênticas (que não respeitam as características individuais).

Se estamos caminhando rumo à superação dos problemas tradicionais e à implantação de uma escola de qualidade – que tenha em vista a formação cidadã e a transformação da realidade – então é necessário que os diferentes sujeitos/atores do processo pedagógico estejam integrados e dispostos a rever posições e inovar, buscando atender as expectativas e necessidades de aprendizagem e de desempenho da escola no contexto social.

As práticas docentes e ação gestora devem ser articuladas em torno do objetivo de ampliação do acesso à educação de qualidade, o que significa a adoção de posturas condizentes com o papel que a educação e a escola são chamadas a cumprir.

Para tanto, ao organizar a administração escolar, seja como diretor ou coordenador, o gestor deve proporcionar espaços e tempos para a reflexão, o compartilhar de ideias, a aproximação entre os sujeitos e para a concepção de caminhos e estratégias que sejam pertinentes e estejam de acordo com as necessidades detectadas.

Os tempos destinados às reunião de trabalho devem, portanto, comportar espaços para a avaliação, com a identificação dos aspectos de organização e prática que devem ser preservados, pois eficazes, como também dos que devem ser modificados. Por essas razões, é necessário estudar os resultados da avaliação e extrair desses instrumentos as informações que subsidiarão a transformação da realidade.

O coordenador deve ser mediador e interlocutor, ou seja, contribuir para o processo de análise das avaliações e auxiliar na formação das equipes escolares, que têm por objetivo estudar os resultados e propor mudanças que visem o encontro de novas práticas. Para tanto, é necessária a discussão e o compromisso, que só podem ser realizados mediante à disposição conjunta de novos horizontes educativos, de uma sociedade transformada pela escola.

É necessário que avaliação seja pensada como um instante, dentre muitos outros, em que o conjunto dos atores pode refletir sobre suas práticas e concepções e se dispor a mudanças significativas no interior da escola.

Atualmente os gestores desempenham diferentes funções interligadas: de mediadores, interlocutores, orientadores, articuladores e formadores, tendo em vista a necessidade de converter o ambiente escolar em um locus de interação e formação dos estudantes e dos profissionais da educação, sendo um espaço privilegiado para as práticas, inclusivas, afetivas, éticas e democráticas.



Bibliografia.

 
ALMEIDA, L. R.; PLACCO, V. O coordenador pedagógico e o espaço da mudança. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2001.

CAHULLA, M. e BENTO, I. Construindo caminhos democráticos na gestão pública. Rondônia: Anais do I Encontro Regional de Gestores e Técnicos Pedagógicos do Estado de Rondônia. Disponível em: <http://www.anpae.org.br/congressos_antigos/simposio2009/249.pdf>.

DEMO, P. Ser professor é cuidar que o aluno aprenda. Porto Alegre: Mediação, 2004.

HOFFMANN, J. Avaliar para promover: as setas do caminho. Porto Alegre: Mediação, 2001.

SOUSA, S.M.Z. Avaliação institucional: elementos para discussão. In: LUCE, M.B.; MEDEIROS, I.L.P. (org.). Gestão escolar democrática: concepções e vivências. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2006

FREIRE, P. Aprendendo com a própria história. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987.

FREIRE, P. Educação como prática da liberdade. 14. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983.

FREIRE, P. Pedagogia da esperança: um reencontro com a pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992

GANDIN, L. A. Para onde a escola está sendo levada? (ou: a escola pode ser levada para algum lugar diferente daquele que o projeto hegemônico quer?). Revista de Educação AEC. Brasília: v. 27, n. 107, p. 9-16, abri./jun., 1998.

OLIVEIRA, M. A. M. Gestão educacional: novos olhares, novas abordagens. Petrópolis: Vozes, 2005.

RIOS, T. A. Significados e pressupostos do projeto pedagógico. Série Ideias. n.15, São Paulo: FDE, 1992. p. 73-77.

SEVERINO, A. J. Projeto pedagógico e identidade educacional: a saída para a escola. Revista de Educação AEC. Brasília: v. 27, n. 107, p. 81-90, abr./jun., 1998.

SILVA, M. A. S. S. S. (coord.). Raízes e Asas. Projeto de Escola. São Paulo: CENPEC, 1993.

VEIGA, I. P. A. Projeto político pedagógico da escola: uma construção possível. Campinas: Papirus, 1996.

11 abril 2012

Reflexões sobre currículo escolar e prática pedagógica.


Reflexões sobre currículo escolar e prática pedagógica.

Percursos Históricos, Ano I, vol. abr., série 12/04, 2012.


SOARES, Marilda


Os currículos escolares, assim como as teorias educacionais tradicionais, foram estabelecidos pautando-se em preceitos positivistas, cientificistas e excludentes. De acordo com Henry Giroux, enquanto os currículos seguirem esse padrão continuarão à cooperar para a manutenção das desigualdades sociais.

Há uma cultura dominante, elitizada, que procura preservar as distâncias entre indivíduos de status sociais diferentes e a escola, e que durante muito tempo contribuiu para a reprodução dessa relação de dominação, por não valorizar a cultura produzida nas relações cotidianas e nos meios de comunicação mais acessíveis ás diferentes classes sociais.

Uma escola democrática e uma educação democrática devem ser voltadas para os sujeitos em formação cidadã e contribuir para a emancipação, para autonomia, para a valorização dos alunos e professores.

Considerando que a cultura não é neutra, mas veículo de difusão de conhecimento e ideias, é fundamental que no momento de estruturação do currículo haja uma preocupação com o desenvolvimento de valores éticos, de saberes emancipatórios, de modo que o percurso de formação contribua não apenas para a reprodução dos saberes dominantes, mas para a transformação da sociedade em um sentido positivo, de construção de uma realidade mais igualitária e justa.

Ou seja, há que se repensar a educação e propor mudanças estruturais.

A Escola da Ponte tornou-se um modelo de escola para todo o mundo. As inovações em relação ao currículo e a forma de organizá-lo, e a própria prática dos alunos, indicam novas possibilidades e são sempre referências nos cursos de formação de professores.

Dentre as práticas diferenciadas destacam-se a Assembleia de Escola, em que os alunos tomam decisões éticas, indicando o que consideram seus direitos e deveres em relação à escola e ao convívio, sendo experiências democráticas que estimulam a prática da cidadania.

A Caixinha de Segredos, a Caixinha dos Textos Inventados, Eu Preciso de Ajuda, Eu Já Sei, são formas de comunicação entre os sujeitos dessa Escola, auxiliando no aprendizado e oferecendo a oportundade de auxílio mútuo e possíveis redirecionamentos.

Como existe uma preocupação em permitir que cada aluno se desenvolva segundo seu próprio ritmo e tempo, em um processo social que permita a ressignificação dos saberes, os conteúdos não são trabalhados para todos ao mesmo tempo. Do mesmo modo, a avaliação é diferenciada, procurando respeitar a individualidade e o momento da aprendizagem.

Assim, mesmo a auto-avaliação é considerada como um momento de aprendizado, na medida em que permite a cada um avaliar seus avanços e suas dificuldades, identificando os problemas e procurando os meios para superá-los.

Em um de seus textos, Rubem Alves afirma:

“Nossas escolas são construídas segundo o modelo das linhas de montagem. Escolas são fábricas organizadas para a produção de unidades bio-psicológicas móveis portadoras de conhecimentos e habilidades. Esses conhecimentos e habilidades são definidos exteriormente por agências governamentais a que se conferiu autoridade para isso. Os modelos estabelecidos por tais agências são obrigatórios, e têm a força de leis. Unidades bio-psicológicas móveis que, ao final do processo, não estejam de acordo com tais modelos são descartadas. É a sua igualdade que atesta a qualidade do processo. Não havendo passado o teste de qualidade-igualdade, elas não recebem os certificados de excelência ISO-12.000, vulgarmente denominados diplomas. As unidades bio-psicológicas móveis são aquilo que vulgarmente recebe o nome de "alunos".


 
            E, ao se referir a esse modelo de escola, Alves está fazendo uma crítica severa à uniformização, à padronização, que não respeita as individualidades e acaba por impedir que todos os alunos se desenvolvam, pois os obriga, teoricamente, a aprender ao mesmo tempo, o que, na verdade, não acontece.

            Encantado com o que viu e ouviu ao visitar a Escola da Ponte, sendo conduzido por uma aluna de aproximadamente 10 anos, que lhe explicou sobre o funcionamento da escola e como os alunos se sentiam ali, Rubem Alves encerra dizendo:


“Minha cabeça está coçando com o sonho de fazer uma escola parecida... Você matricularia seu filho numa escola assim? Mande sua resposta com suas razões para rubem@correionet.com.br -- estou curioso!”


Não temos ainda uma Escola da Ponte, mas estamos tentando fazer com que nossas escolas também tenham espaço para experiências democráticas, de participação e autonomia, de modo que possamos superar esse modelo positivista que ainda persiste em orientar professores, gestores, currículos e métodos de avaliação.

Recordando as palavras de Giroux, é fundamental que os professores



“[...] atentem seriamente para a necessidade de dar aos alunos voz ativa em suas experiências de aprendizagem; significa desenvolver um vernáculo crítico que seja adequado aos problemas experienciados ao nível da vida diária, especialmente quando estes são relacionados com experiências pedagógicas desenvolvidas por práticas de sala de aula”.
           

Além disso, é importante que gestores e demais membros da comunidade escolar atentem para a necessidade de estruturar um currículo que favoreça a expressão dos saberes e necessidades dos alunos, pois é para eles que a escola se destina.

Outro aspecto fundamental é a existência de condições adequadas à concretização do currículo e modelo de escola propostos, com investimentos em recursos materiais e, sobretudo, a formação de uma nova mentalidade, que considere a escola e a educação como espaços de construção de práticas democráticas, essenciais ao indivíduo e à sociedade.




Bibliografia.


FREIRE, Paulo. Educação e mudança . Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1997.

FREIRE, PAULO. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

GIROUX, Henry A. Cruzando as fronteiras do discurso educacional – Novas políticas em educação. Porto Alegre: Artes Médicas, 1999.

GIROUX, Henry. A escola crítica e a política cultural. Trad. Dagmar M.L. Zibas. São Paulo: Cortez, 1988.

28 março 2012

Brasil, 1964-2010.


Série Documentos. Brasil, 1964-2010.

Percursos Históricos, Ano I, vol. mar., série 29/03, 2012.



Em 31 de março de 1964 o Brasil entrava em uma das fases mais dramáticas da sua história, marcada pelo golpe militar que instituiria um regime ditatorial, com o fim as liberdades civis e a implantação do Regime Militar.


Como afirmou Jacques Le Goff, em História e Memória (Ed. UNICAMP, 1994, p. 469): “A memória é um elemento essencial do que se costuma chamar identidade, individual ou coletiva...”.
Assim, são apresentados aqui alguns documentos relacionados àquele momento histórico e ao período que se seguiu a ele, para que não se perca da memória o senso de justiça e os ideais de democracia e liberdade.

  

Correio da Manhã, de 31 de março de 1964.

Basta!

Até que ponto, o Presidente da República abusará da paciência da Nação? Até que ponto pretende tomar para si, por meio de decretos, leis, a função do poder legislativo?

Até que ponto contribuirá para preservar o clima de intranqüilidade e insegurança que se verifica presente na classe produtora? Até que ponto deseja levar ao desespero, por meio da inflação e do aumento do custo de vida, a classe média e a classe operária? Até que ponto quer desagregar as Forças Armadas, por meio da indisciplina que se torna cada vez mais incontrolável?

Não é possível continuar neste caos, em todos os sentidos e em todos os setores, tanto no lado administrativo, como no lado econômico financeiro.

Basta de farsa! Basta da guerra psicológica que o próprio governo desencadeou, com o objetivo de convulsionar o país e levar avante a sua política continuísta. Basta de demagogia, para que realmente se possam fazer as reformas de base. Quase todas as medidas tomadas pelo Sr. João Goulart, nestes últimos tempos com grande estardalhaço, mas inexeqüíveis, não têm outra finalidade, senão a de enganar a boa fé do povo, que, aliás, não se enganará.

Não é tolerável esta situação calamitosa, provocada artificialmente pelo governo, que estabeleceu a desordem generalizada, desordem esta que cresce em ritmo acelerado e ameaça sufocar todos as forças vivas do país. Não contente de intranqüilizar o campo com o decreto da Supra, agitando igualmente os proprietários e camponeses, de desvirtuar a finalidade dos sindicatos, cuja missão é a das reivindicações de classe, agora estende a sua ação deformadora às Forças Armadas. Destruindo de cima a baixo a hierarquia e a disciplina, o que põe em perigo o regime e a segurança nacional.

A opinião pública recusa uma política de natureza equívoca, que se volta contra as instituições cuja guarda deveria caber ao próprio Governo Federal. Queremos o respeito à Constituição, queremos as reformas de base votadas pelo Congresso, queremos a intocabilidade das liberdades democráticas, queremos a realização das eleições em 1965. Se o Sr. João Goulart não tem a capacidade para exercer a Presidência da República e resolver os problemas da Nação dentro da legalidade constitucional, não lhe resta outra saída senão a de entregar o governo ao se legítimo sucessor. É admissível que o Sr. João Goulart termine o seu mandato de acordo com a Constituição; este grande sacrifício de tolerá-lo até 1966 seria compensador para a democracia. Mas, para isso, o Sr. João Goulart terá de desistir de sua política atual, que está perturbando uma Nação em desenvolvimento e ameaçando levá-la à guerra civil.

A Nação não admite golpe nem contragolpe, quer consolidar o processo democrático para a concretização das reformas essenciais de sua estrutura econômica. Mas não admite que seja o próprio Executivo, por interesses inconfessáveis, que desencadeie a luta contra o Congresso, censure o rádio, ameace a imprensa e com ela todos os meio de manifestação do pensamento, abrindo caminho à ditadura. Os Poderes Legislativo e Judiciário, as classes armadas, as forças democráticas devem estar alertas e vigilantes e prontos para combater todos aqueles que atentem contra o regime.

O Brasil já sofreu demasiado com o governo atual, agora basta!



O Globo, 2 de abril de 1964.

“Ressurge a Democracia”

Vive a Nação dias gloriosos. Porque souberam unir-se todos os patriotas, independentemente de vinculações políticas, simpatias ou opinião sobre problemas isolados, para salvar o que é essencial: a democracia, a lei e a ordem. Graças à decisão e ao heroísmo das Forças Armadas, que obedientes a seus chefes demonstraram a falta de visão dos que tentavam destruir a hierarquia e a disciplina, o Brasil livrou-se do Governo irresponsável, que insistia em arrastá-lo para rumos contrários à sua vocação e tradições.Como dizíamos, no editorial de anteontem, a legalidade não poderia ser a garantia da subversão, a escora dos agitadores, o anteparo da desordem. Em nome da legalidade, não seria legítimo admitir o assassínio das instituições, como se vinha fazendo, diante da Nação horrorizada.

Agora, o Congresso dará o remédio constitucional à situação existente, para que o País continue sua marcha em direção a seu grande destino, sem que os direitos individuais sejam afetados, sem que as liberdades públicas desapareçam, sem que o poder do Estado volte a ser usado em favor da desordem, da indisciplina e de tudo aquilo que nos estava a levar à anarquia e ao comunismo.

Poderemos, desde hoje, encarar o futuro confiantemente, certos, enfim, de que todos os nossos problemas terão soluções, pois os negócios públicos não mais serão geridos com má-fé, demagogia e insensatez.

Salvos da comunização que celeremente se preparava, os brasileiros devem agradecer aos bravos militares, que os protegeram de seus inimigos. Devemos felicitar-nos porque as Forças Armadas, fiéis ao dispositivo constitucional que as obriga a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem, não confundiram a sua relevante missão com a servil obediência ao Chefe de apenas um daqueles poderes, o Executivo.

As Forças Armadas, diz o Art. 176 da Carta Magna, “são instituições permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Presidente da República E DENTRO DOS LIMITES DA LEI.”

No momento em que o Sr. João Goulart ignorou a hierarquia e desprezou a disciplina de um dos ramos das Forças Armadas, a Marinha de Guerra, saiu dos limites da lei, perdendo, conseqüentemente, o direito a ser considerado como um símbolo da legalidade, assim como as condições indispensáveis à Chefia da Nação e ao Comando das corporações militares. Sua presença e suas palavras na reunião realizada no Automóvel Clube, vincularam-no, definitivamente, aos adversários da democracia e da lei.

Atendendo aos anseios nacionais, de paz, tranqüilidade e progresso, impossibilitados, nos últimos tempos, pela ação subversiva orientada pelo Palácio do Planalto, as Forças Armadas chamaram a si a tarefa de restaurar a Nação na integridade de seus direitos, livrando-os do amargo fim que lhe estava reservado pelos vermelhos que haviam envolvido o Executivo Federal.

Este não foi um movimento partidário. Dele participaram todos os setores conscientes da vida política brasileira, pois a ninguém escapava o significado das manobras presidenciais. Aliaram-se os mais ilustres líderes políticos, os mais respeitados Governadores, com o mesmo intuito redentor que animou as Forças Armadas. Era a sorte da democracia no Brasil que estava em jogo.
A esses líderes civis devemos, igualmente, externar a gratidão de nosso povo.

Mas, por isto que nacional, na mais ampla acepção da palavra, o movimento vitorioso não pertence a ninguém. É da Pátria, do Povo e do Regime. Não foi contra qualquer reivindicação popular, contra qualquer idéia que, enquadrada dentro dos princípios constitucionais, objetive o bem do povo e o progresso do País.

Se os banidos, para intrigarem os brasileiros com seus líderes e com os chefes militares, afirmarem o contrário, estarão mentindo, estarão, como sempre, procurando engodar as massas trabalhadoras, que não lhes devem dar ouvidos. Confiamos em que o Congresso votará, rapidamente, as medidas reclamadas para que se inicie no Brasil uma época de justiça e harmonia social. Mais uma vez, o povo brasileiro foi socorrido pela Providência Divina, que lhe permitiu superar a grave crise, sem maiores sofrimentos e luto. Sejamos dignos de tão grande favor.”



Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964.


À NAÇAO

É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.

O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.

Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.

ATO INSTITUCIONAL

Art 1º - São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato.

Art 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em 31 (trinta e um) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de 2 (dois) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.

§ 2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.

Art 3º - O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda da Constituição.

Parágrafo único - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo máximo de 10 (dez) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.

Art 4º - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.

Parágrafo único - O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça, em 30 (trinta) dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

Art 5º - Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a esses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.

Art 6º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; o seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art 7º - Ficam suspensas, por 6 (seis) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.

§ 1º - Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse do Presidente da República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos.

§ 2º - Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no § 1º lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito municipal.

§ 3º - Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da República.

§ 4º - O controle jurisdicional desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.

Art 8º - Os inquéritos e processos visando à apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o Estado ou seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de guerra revolucionária poderão ser instaurados individual ou coletivamente.

Art 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse em 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.

Art 10 - No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.

Parágrafo único - Empossado o Presidente da República, este, por indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo.

Art 11 - O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.
ARTHUR DA COSTA E SILVA Gen.-Ex.
FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO Ten.-Brig.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Vice-Alm.



Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.


À NAÇÃO

A Revolução é um movimento que veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e uni Governo que afundavam o País na corrupção e na subversão.

No preâmbulo do Ato que iniciou a institucionalização, do movimento de 31 de março de 1964 foi dito que o que houve e continuará a haver, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, mas também na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução. E frisou-se que:

a) ela se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação;

b) a revolução investe-se, por isso, no exercício do Poder Constituinte, legitimando-se por si mesma;

c) edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória, pois graças à ação das forças armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representa o povo e em seu nome exerce o Poder Constituinte de que o povo é o único titular.

Não se disse que a revolução foi, mas que é e continuará. Assim o seu Poder Constituinte não se exauriu, tanto é ele próprio do processo revolucionário, que tem de ser dinâmico para atingir os seus objetivos. Acentuou-se, por isso, no esquema daqueles conceitos, traduzindo uma realidade incontestável de Direito Público, o poder institucionalizante de que a revolução é dotada para fazer vingar os princípios em nome dos quais a Nação se levantou contra a situação anterior.

A autolimitação que a revolução se impôs no Ato institucional, de 9 de abril de 1964 não significa, portanto, que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa limitação, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe é inerente como movimento. Por isso se declarou, textualmente, que "os processos constitucionais não funcionaram para destituir o Governo que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País", mas se acrescentou, desde logo, que "destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo Governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do poder no exclusivo interesse do País".

A revolução está viva e não retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, política e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqüilidade. Agitadores de vários matizes e elementos da situação eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu período de indispensável restrição a certas garantias constitucionais, e já ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático. Democracia supõe liberdade, mas não exclui responsabilidade nem importa em licença para contrariar a própria vocação política da Nação. Não se pode desconstituir a revolução, implantada para restabelecer a paz, promover o bem-estar do povo e preservar a honra nacional.

Assim, o Presidente da República, na condição de Chefe do Governo revolucionário e comandante supremo das forças armadas, coesas na manutenção dos ideais revolucionários,

CONSIDERANDO que o País precisa de tranqüilidade para o trabalho em prol do seu desenvolvimento econômico e do bem-estar do povo, e que não pode haver paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem;

CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,

Resolve editar o seguinte:

ATO INSTITUCIONAL Nº 2

Art 1º - A Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas emendas são mantidas com as modificações constantes deste Ato.

Art 2º - A Constituição poderá ser emendada por iniciativa:

I - dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - das Assembléias Legislativas dos Estados.

§ 1º - Considerar-se-á proposta a emenda se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do Presidente da República, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

§ 2º - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 3º - Aprovada numa, a emenda será logo enviada à outra Câmara, para sua deliberação.

Art 3º - Cabe, à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sobre matéria financeira.

Art 4º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sobre a fixação das forças armadas.

Parágrafo único - Aos projetos oriundos dessa, competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Art 5º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deve estar concluída dentro de 45 dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º - Findo esse prazo sem deliberação, o projeto passará ao Senado com a redação originária e a revisão será discutida e votada num só turno, e deverá ser concluída no Senado Federal dentro de 45 dias. Esgotado o prazo sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.

§ 2º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de dez dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.

§ 3º - O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

§ 4º - Se julgar, por outro lado, que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão do seu texto, solicitará que a sua apreciação se faça em prazo maior, para as duas casas do Congresso.

Art 6º - Os arts. 94, 98, 103 e 105 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;

III - Tribunais e Juízes Militares;

IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;

V - Tribunais e Juízes do Trabalho."

"Art. 98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de dezesseis Ministros.

Parágrafo único - O Tribunal funcionará em Plenário e dividido em três Turmas de cinco Ministros cada uma."

"Art. 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze Juízes nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 99.

Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas."

"Art. 105 - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - Cada Estado ou Território e bem assim o Distrito Federal constituirão de per si uma Seção judicial, que terá por sede a Capital respectiva.

§ 2º - A lei fixará o número de Juízes de cada Seção bem como regulará o provimento dos cargos de Juízes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.

§ 3º - Aos Juízes Federais compete processar e julgar em primeira instância.

a) as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e acidentes de trabalho;

b) as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;

c) as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;

d) as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;

e) os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

f )os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

g) os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;

h) os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça da União;

i) os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados, os casos do art. 101, I, i, e do art. 104, I, b."

Art 7º - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos dentre os Generais efetivos do Exército, três dentre os Oficiais Generais efetivos da Armada, três dentre os Oficiais Generais efetivos da Aeronáutica e cinco civis.

Parágrafo único - As vagas de Ministros togados serão preenchidas por brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade, da forma seguinte:

I - três por cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, da livre escolha do Presidente da República;

II - duas por Auditores e Procurador- Geral da Justiça Militar.

Art 8º - O § 1º do art. 108 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."

§ 1º - Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1963.

§ 2º - A competência da Justiça Militar nos crimes referidos no parágrafo anterior com as penas aos mesmos atribuídas, prevalecerá sobre qualquer outra estabelecida em leis ordinárias, ainda que tais crimes tenham igual definição nestas leis.

§ 3º - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referido no § 1º, e aos Conselhos de Justiça nos demais casos.

Art 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até 24 horas antes da eleição.

§ 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.

§ 3º - Limitados a dois os candidatos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.

Art 10 - Os Vereadores não perceberão remuneração, seja a que título for.

Art 11 - Os Deputados às Assembléias Legislativas não podem perceber, a qualquer título, remuneração superior a dois terços da que percebem os Deputados federais.

Art 12 - A última alínea do § 5º do art. 141 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de subversão, da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe."

Art 13 - O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio ou prorrogá-lo pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, para prevenir ou reprimir a subversão da ordem interna.

Parágrafo único - O ato que decretar o estado de sítio estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor.

Art 14 - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por tempo certo.

Parágrafo único - Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolução.

Art 15 - No interesse de preservar e consolidar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art 16 - A suspensão de direitos políticos, com base neste Ato e no, art. 10 e seu parágrafo único do Ato institucional, de 9 de abril de 1964, além do disposto no art. 337 do Código Eleitoral e no art. 6º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta simultaneamente:

I - a cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - a suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - a proibição de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - a aplicação, quando necessária à preservação da ordem política e social, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado.

Art 17 - Além dos casos previstos na Constituição federal, o Presidente da República poderá decretar e fazer cumprir a intervenção federal nos Estados, por prazo determinado:

I - para assegurar a execução da lei federal;

II - para prevenir ou reprimir a subversão da ordem.

Parágrafo único - A intervenção decretada nos termos deste artigo será, sem prejuízo da sua execução, submetida à aprovação do Congresso Nacional,

Art 18 - Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros.

Parágrafo único - Para a organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações.

Art 19 - Ficam excluídos da apreciação judicial:

I - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, rio presente Ato Institucional e nos atos complementares deste;

II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou Vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação deste Ato.

Art 20. - O provimento inicial dos cargos da Justiça federal far-se-á pelo Presidente da República dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.

Art 21 - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.

Art 22 - Somente poderão ser criados Municípios novos depois de feita prova cabal de sua viabilidade econômico-financeira, perante a Assembléia Legislativa.

Art 23 - Constitui crime. de responsabilidade contra a probidade na administração, a aplicação irregular pelos Prefeito da cota do imposto de Renda atribuída aos Municípios pela União, cabendo a iniciativa da ação penal ao Ministério Público ou a um terço dos membros da Câmara Municipal.

Art 24 - O julgamento nos processos instaurados segundo a Lei nº 2.083, de .12 de novembro de 1953, compete ao Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo.

Parágrafo único - A prescrição da ação penal relativa aos delitos constantes dessa Lei ocorrerá dois anos após a data da publicação incriminada, e a da condenação no dobro do prazo em que for fixada.

Art 25 - Fica estabelecido a partir desta data, o princípio da paridade na remuneração dos servidores dos três Poderes da República, não admitida, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria.

Art 26 - A primeira eleição para Presidente e Vice-Presidente da República será realizada em data a ser fixada pelo Presidente da República e comunicada ao Congresso Nacional, a qual não poderá ultrapassar o dia 3 de outubro de 1966.

Parágrafo único - Para essa eleição o atual Presidente da República é inelegível.

Art 27 - Ficam sem objeto os projetos de emendas e de lei enviados ao Congresso Nacional que envolvam matéria disciplinada, no todo ou em parte, pelo presente Ato.

Art 28 - Os atuais Vereadores podem continuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os Deputados do Estado respectivo.

Art 29 - Incorpora-se definitivamente à Constituição federal o disposto nos arts. 2º a 12 de presente Ato.

Art 30 - O Presidente da República poderá baixar atos complementares do presente, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional.

Art 31 - A decretação do recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do Presidente da República, em estado de sítio ou fora dele.

Parágrafo único - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente, fica autorizado a legislar mediante decretos-leis em todas as matérias previstas na Constituição e na Lei Orgânica.

Art 32 - As normas dos arts. 3º, 4º, 5º e 25 deste Ato são extensivas aos Estados da Federação.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo as Assembléias emendarão as respectivas Constituições, no prazo de sessenta dias, findo o qual aquelas normas passarão, no que couber, a vigorar automaticamente nos Estados.

Art 33 - O presente Ato institucional vigora desde a sua publicação até 15 de março de 1967, revogadas as disposições constitucionais ou legais em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Montenegro Magalhães
Paulo Bossisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco Leitão da Cunha
Eduardo Gomes



Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966.


À NAÇÃO


CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no Ato Institucional nº 2;

CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a tranqüilidade e a harmonia política e social do Pais;

CONSIDERANDO que a edição do Ato Institucional nº 2 estabeleceu eleições indiretas para Presidente e Vice-Presidente da República;

CONSIDERANDO que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República;

CONSIDERANDO que a instituição do processo de eleições indiretas recomenda a revisão dos prazos de inelegibilidade;

CONSIDERANDO, mais, que é conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado;

CONSIDERANDO, por fim, que cumpre fixar-se data para as eleições a se realizarem no corrente ano.

O Presidente da República, na condição de Chefe do Governo da Revolução e Comandante Supremo das Forças Armadas,

Resolve editar seguinte:

ATO INSTITUCIONAL Nº 3

Art. 1º - A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.

§ 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.

§ 3º- Limitados a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.

Art. 2º - O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.

Art. 3º - Para as eleições indiretas, ficam reduzidos à metade os prazos de inelegibilidade estabelecidos na Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965 e nas letras m, s e t do inciso I e nas letras b e d do inciso, II do art. 1º da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.

Art. 4º - Respeitados os mandatos em vigor, serão nomeados pelos Governadores de Estado, os Prefeitos dos Municípios das Capitais mediante prévio assentimento da Assembléia Legislativa ao nome proposto.

§ 1º - Os Prefeitos dos demais Municípios serão eleitos por voto direto e maioria simples, admitindo-se sublegendas, nos termos estabelecidos pelos estatutos partidários.

§ 2º - É permitido ao Senador e ao Deputado federal ou estadual, com prévia licença da sua Câmara. exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado.

Art. 5º - No corrente ano, as eleições de Governadores e Vice-Governadores de Estado realizar-se-ão em 3 de setembro; as de Presidente e Vice-Presidente da República, em, 3 de outubro; e as de Senadores e Deputados federais e estaduais, em 15 de novembro.

Art. 6º - Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele.

Art. 7º - Este Ato Institucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá

Zilmar Araripe

Decio de Escobar

Juracy Magalhães

Eduardo Gomes




Ato Institucional nº 4, de 7 de Dezembro de 1966.

Convoca o Congresso Nacional para se reunir extraordináriamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, para discursão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República, e dá outras providências.

ATO INSTITUCIONAL Nº 4

Considerando que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas, já não atende às exigências nacionais;

Considerando que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, represente a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução;

Considerando que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;

Considerando que ao atual Congresso Nacional, que fez a legislação ordinária da Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;

Considerando que o Governo continua a deter os podêres que lhe foram conferidos pela Revolução;

O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4:

Art. 1º. É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.

§ 1º O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.

§ 2º O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes à tramitação solicitada nas respectivas mensagens.

§ 3º O Senado Federal, no período da convocação extraordinária, praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis.

Art. 2º. Logo que o projeto de Constituição fôr recebido pelo Presidente do Senado, serão convocadas, para a sessão conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente dêste designará Comissão Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade.

Art. 3º. A Comissão Mista reunir-se-á nas 24 horas subseqüentes à sua designação, para eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dará seu parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.

Art. 4º. Proferido e votado o parecer, será o projeto submetido a discussão, em sessão conjunta das duas Casas do Congresso, procedendo-se à respectiva votação no prazo de quatro dias.

Art. 5º. Aprovado projeto pela maioria absoluta será o mesmo devolvido à Comissão, perante a qual poderão ser apresentadas emendas; se o projeto fôr rejeitado, encerrar-se-á a sessão extraordinária.

Art. 6º. As emendas a que se refere o artigo anterior deverão ser apoiadas por um quarto de qualquer das Casas do Congresso Nacional e serão apresentadas dentro de cinco dias seguintes ao da aprovação do projeto, tendo a Comissão o prazo de doze dias para sôbre elas emitir parecer.

Art. 7º.As emendas serão submetidas à discussão do Plenário do Congresso, durante o prazo máximo de doze dias, findo o qual passarão a ser votadas em um único turno.

Parágrafo único. Aprovada na Câmara dos Deputados pela maioria absoluta será, em seguida, submetida à aprovação do Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-á por aceita a emenda.

Art. 8º. No dia 24 de janeiro de 1967 as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição, segundo a redação final da Comissão, seja a do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado de acordo com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de janeiro.

Art. 9º. O Presidente da República, na forma do art. 30 do Ato institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos Complementares, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional até 15 de março de 1967.

§ 1º Durante o período de convocação extraordinária, o Presidente da República também poderá baixar decretos-leis sobre matéria financeira.

§ 2º Finda a convocação extraordinária e até a reunião ordinária do Congresso Nacional, o Presidente da República poderá expedir decretos com fôrça de lei sobre matéria administrativa e financeira.

Art. 10. O pagamento de ajuda de custo a Deputados e Senadores será feito com observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto Legislativo nº 19, de 1962.

Brasília, 7 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa
Eduardo Gomes



Ato Institucional nº 5, de 12 de dezembro de 1968.


O Presidente da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e Considerando que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria"

(Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

Considerando que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

Considerando que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de dezembro de 1966);

Considerando, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição.

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art. 1o São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art. 2o O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1o Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2o Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais e estaduais e Vereadores só receberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3o Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 3o O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único. Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art. 4o No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seu mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quórum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 5o A suspensão dos direitos políticos, bom base neste Ato, importa simultaneamente, em:

I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III – proibição de atividades ou manifestação sobre o assunto de natureza política;

IV – aplicação, quando necessário, das seguintes medidas de segurança;

a.           liberdade vigiada;

b.           proibição de freqüentar determinados lugares;

c.           domicílio determinado.

§ 1o O Ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2o As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário

Art. 6o Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1o O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim com empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2o O disposto neste artigo e seu § 1o aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 7o O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art. 8o O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único. Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á a sua restituição.

Art. 9o O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2o do artigo 152 da Constituição.

Art. 10o Fica suspensa a garantia de habeas-corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art. 11o Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seu Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 12o O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147o da Independência e 80o da República. – A. COSTA E SILVA – Luís Antônio Gama e Silva – Augusto Hamann Rademaker Grünewald – Aurélio de Lyra Tavares – José de Magalhães Pinto – Antônio Delfin Netto – Mário David Andreazza – Ivo Arzua Pereira – Tarso Dutra – Jarbas G. Passarinho – Márcio de Souza e Mello – Leonel Miranda – José Costa Cavalcanti – Edmundo de Macedo Soares – Hélio Beltrão – Afonso de A. Lima – Carlos F. de Simas.





Apesar de Você,  Chico Buarque, 1970.


Amanhã vai ser outro dia

Hoje você é quem manda
Falou, tá falado
Não tem discussão, não
A minha gente hoje anda
Falando de lado e olhando pro chão
Viu?
Você que inventou esse Estado
Inventou de inventar
Toda escuridão
Você que inventou o pecado
Esqueceu-se de inventar o perdão

Apesar de você
Amanhã há de ser outro dia
Eu pergunto a você onde vai se esconder
Da enorme euforia?
Como vai proibir
Quando o galo insistir em cantar?
Água nova brotando
E a gente se amando sem parar

Quando chegar o momento
Esse meu sofrimento
Vou cobrar com juros. Juro!
Todo esse amor reprimido
Esse grito contido
Esse samba no escuro

Você que inventou a tristeza
Ora tenha a fineza
De "desinventar"
Você vai pagar, e é dobrado
Cada lágrima rolada
Nesse meu penar

Apesar de você
Amanhã há de ser outro dia
Ainda pago pra ver
O jardim florescer
Qual você não queria

Você vai se amargar
Vendo o dia raiar
Sem lhe pedir licença

E eu vou morrer de rir
E esse dia há de vir
Antes do que você pensa
Apesar de você

Apesar de você
Amanhã há de ser outro dia
Você vai ter que ver
A manhã renascer
E esbanjar poesia

Como vai se explicar
Vendo o céu clarear, de repente
Impunemente?
Como vai abafar
Nosso coro a cantar
Na sua frente
Apesar de você

Apesar de você
Amanhã há de ser outro dia
Você vai se dar mal, etc e tal
La, laiá, la laiá, la laiá




Abertura e conservação dos arquivos das ditaduras na América do Sul



Politiques sociales

Dimanche, 28 Mars 2010 19:36



A luta pela obtenção da verdade e da memória, relativa às violações aos direitos humanos ocorridas nas ditaduras militares sul-americanas da segunda metade do século XX, tem conquistado, nos últimos meses, parte de seus objetivos. Em primeiro lugar, houve a abertura de certos arquivos dos referidos regimes autoritários: Argentina, Paraguai e Bolívia tornaram público, em maior ou menor grau, o acesso a toneladas de documentos que revelam a antiga atuação de seus órgãos estatais na repressão a grupos de esquerda ou de extrema esquerda, que haviam combatido o regime então em vigor. Em segundo lugar, o Brasil, que realiza esforços para conservar seus arquivos referentes à ditadura militar, logrou recuperar parte dos documentos secretos relativos ao período.

No caso paraguaio, os arquivos foram abertos em 14 de outubro de 2009, após um acordo entre o presidente socialista Fernando Lugo e organizações de defesa dos direitos humanos. Foram reveladas diversas informações relativas à Operação Condor (colaboração entre os regimes autoritários da América Latina para lutar, entre os anos 70 e 80, contra opositores políticos). O Paraguai esteve sob uma ditadura militar de 35 anos, entre 1954 e 1989, dirigida pelo general Alfredo Stroessner.

Em 06 de janeiro de 2010, foi a vez da Argentina, que esteve sob a égide de um regime militar entre 1976 e 1983, de abrir os arquivos relativos ao regime de exceção. Por meio de um decreto assinado pela presidenta Cristina Kirchner e pelos ministros da Defesa e da Justiça argentinos, foi determinada a abertura de "toda informação e documentação vinculada à atuação das Forças Armadas" entre 1976 e 1983, salvo aquela relacionada ao "conflito bélico do Atlântico Sul [Guerra das Malvinas] e a qualquer outro conflito interestatal". No caso argentino, os documentos já podiam ser acessados pelo público, mas era necessário um decreto autorizando cada acesso.

Por fim, em fevereiro de 2010, o presidente boliviano Evo Morales pediu ao Poder Judiciário de seu país que determinasse a abertura dos arquivos da ditadura militar a que o país esteve submetido entre 1964 e 1982. Em 03 de março do mesmo ano, o oitavo juiz de instrução da Vara Penal de La Paz, Roger Valverde, ordenou a entrega, aos procuradores do Ministério Público, da documentação exigida por eles para a investigação da desaparição de ex-dirigentes da esquerda boliviana. Os documentos, a serem entregues pelas Forças Armadas, correspondem ao governo do general Luis Garcia Mesa, existente durante o início da década de 80. A decisão, embora permita o acesso dos procuradores aos documentos, determina que seu conteúdo não seja divulgado.

Entretanto, a abertura dos arquivos da ditadura ainda é uma meta perseguida por setores do governo e da sociedade civil em alguns países da América Latina, como o Brasil (submetido a uma ditadura militar entre 1964 e 1985). No caso brasileiro, a abertura dos referidos arquivos é defendida há anos por autoridades como o ex-ministro da Justiça Tarso Genro e o ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Paulo de Tarso Vannuchi. Além disso, quando da abertura dos arquivos argentinos, a Ordem dos Advogados do Brasil declarou que o Brasil "deveria seguir o exemplo" do país vizinho.

A recente descoberta de um arquivo da ditadura abandonado na cidade de Santos, a 77 quilômetros de São Paulo, contribui para o debate acerca da publicidade dos documentos referentes à ditadura militar no país e leva a crer que ainda existam muitos documentos desse tipo escondidos. No final de fevereiro de 2010, foi descoberto na cidade um arquivo secreto do antigo DEOPS (Departamento Estadual de Ordem Política e Social), trancado há décadas no Palácio da Polícia e que deveria ter sido entregue ao Arquivo do Estado a partir de 1994. Os documentos, extremamente mal-conservados, terminaram de ser recolhidos pelo Arquivo do Estado no começo de março, alguns dias após sua descoberta. O Ministério Público Federal iniciou a apuração das razões pelas quais os arquivos foram mantidos em segredo, apesar da existência de uma determinação oficial para sua entrega ao Arquivo do Estado.

Outro fato que justifica a crença na existência de arquivos secretos da ditadura militar brasileira é a entrega ao Arquivo Nacional, pela Aeronáutica do país, de ao menos parte dos documentos secretos que ela detém sobre o período. A entrega, ocorrida no início de fevereiro de 2010, já havia sido requerida pelo governo nacional, mas a Aeronáutica afirmava ter destruído os referidos documentos.

Nota-se o desejo do Poder Público brasileiro de que sejam entregues todos os documentos relativos ao regime militar, para sua centralização e conservação em Arquivos oficiais. Ademais, a recente descoberta do arquivo secreto em Santos, sob a ação de traças, cupins e poeira, justifica que o ministro Vannuchi tenha pedido à Unesco, no dia 03 de março, que esta entidade supranacional proteja os arquivos da repressão no Brasil. Esta transformação dos arquivos da ditadura em "patrimônio da humanidade" foi pedida igualmente por Chile, Argentina e Paraguai.

Com sucesso variável na obtenção da publicidade e da conservação dos arquivos da ditadura, os mencionados países da América do Sul revelam seu esforço na construção da memória nacional referente às atrocidades ocorridas durante seus regimes autoritários. Trata-se também do esclarecimento da verdade, das circunstâncias em que estas violações em massa aos direitos humanos ocorreram e da identidade das pessoas nelas envolvidas, para que toda a sociedade - e não só os envolvidos nestas violações - tenha plena consciência do ocorrido neste período da história e nunca mais repita semelhantes atentados. Outrossim, os arquivos são uma prova valiosíssima a ser utilizada em processos de condenação dos violadores dos direitos humanos atuantes durante os regimes autoritários, evitando-se uma sensação de impunidade que possa, mesmo após a queda destes regimes, perpetuar as hostilidades entre agentes estatais de forma geral e os demais cidadãos. O caminho para se atingir estes objetivos ainda é longo, mas alguns passos já estão sendo dados.

BIBLIOGRAFIA:

  • "Ministros defendem abertura de arquivos da ditadura militar", in "Folha de São Paulo", edição de 09 de agosto de 2008.
  • "Ministério da Defesa escolhe grupo para ajudar a encontrar mortos na guerrilha do Araguaia", in "Folha de São Paulo", edição de 07 de julho de 2009.
  • "Paraguai abre arquivo da ditadura; ativistas dizem ter achado dados da Operação Condor", in "Folha de São Paulo", edição de 14 de outubro de 2009.
  • "Abertura de arquivos vai agilizar investigação sobre ditadura argentina, diz secretário", in "Folha de São Paulo", edição de 06 de janeiro de 2010.
  • "OAB diz que Brasil deveria seguir exemplo da Argentina e abrir arquivos da ditadura", in "Folha de São Paulo", edição de 07 de janeiro de 2010.
  • "Morales determina abertura de arquivos secretos do período da ditadura", in "Folha de São Paulo", edição de 17 de fevereiro de 2010.
  • "Abandonado, arquivo secreto da ditadura é achado em Santos", in "Folha de São Paulo", edição de 26 de fevereiro de 2010.
  • "Aeronáutica entrega documentos secretos que dizia ter destruído", in "O Estado de São Paulo", edição de 28 de fevereiro de 2010.
  • "Vannuchi pede proteção de documentos da ditadura à ONU", in "O Estado de São Paulo", edição de 03 de março de 2010.
  • "Arquivo Público remove documentos do Dops", in "O Estado de São Paulo", edição de 02 de março de 2010.
  • "Juiz boliviano determina abertura de arquivos da ditadura militar", in "Brasil de Fato", edição de 05 de março de 2010.