Série Documentos. Estatuto da Igualdade Racial, 2010.
Percursos Históricos, Ano III, vol. nov., série 20/11, 2013.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos
7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de
julho de 1985,
e
10.778, de 24 de novembro de 2003.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o
Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a
efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas
de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto,
considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência
ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada
de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas
esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria
existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres
negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se
autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam
autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e
programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições
institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas
especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da
sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão
brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à
participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e
seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas
constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias
fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da
Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de
desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento
da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população
negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social,
política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento
econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação
afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do
Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas
decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o
combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas
manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos,
socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade
étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas
oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de
oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a
implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no
acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa
destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação,
cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de
comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e
outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa
constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e
desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas
pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos
objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da
população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais,
sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros
agravos.
§ 1o O acesso universal e
igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e
recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e
instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da
administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que
o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja
tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de
saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral
da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de
lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas
instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico
em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação,
comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da
população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da
Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra,
priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas
instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de
informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados
desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas
sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população
negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da
saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra
nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o
exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de
remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a
garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no
saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à
saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO
LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem
direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de
lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o
patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o,
os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes
providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o
acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de
lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham
espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas,
inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra
faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o
fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e
de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral
da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à
história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento
social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder
Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a
elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de
caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação
de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os
estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais
de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a
programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos
quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos
órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e
privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e
apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de
pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos
de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade
étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária
destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o
princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos
estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a
formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito
às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações
socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam
atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica,
intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação
afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos
órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação,
acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento
das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da
população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico
e cultural, nos termos dos
arts. 215 e
216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das
comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes,
tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados
nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal,
receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das
personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de
outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas
instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a
proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza
imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do
art.
216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir,
por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores
tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da
população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como
direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de
criação nacional, nos termos do
art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista
será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja
como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o
território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da
capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres
tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO
LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de
crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões
relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada,
de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de
acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa
privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções
religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o
uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas
fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por
legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações
relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas
naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades
religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação
para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para
abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa
nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos
praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em
outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena
privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas
necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas
e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação
social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa
ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de
matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos,
obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais,
flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de
representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das
demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de
deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará
políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às
atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das
atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá
ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a
assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o
fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da
produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a
orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades
negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e
desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento
sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as
tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os
remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes
tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de
financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e
de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos
quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras
leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de
políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população
negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou
em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover
melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para
os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a
garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à
função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações
governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social (SNHIS), regulado pela
Lei no 11.124, de 16
de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e
culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos
representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para
fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou
privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos
financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a
inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do
poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao
ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao
ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na
profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo
Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que
assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população
negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da
igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas
similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades
será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação
profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a
igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio
de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em
seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará,
por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o
caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero
entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao
crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas
para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá
campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho
artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá
ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos
setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores
negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para
a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de
recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por
meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias
empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção
de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as
atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e
cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar
critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança
destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura
da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os
dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de
comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na
história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados
à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá
ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores,
figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de
natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput
não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos
étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias
destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas
o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação
de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer
outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que
trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de
consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças
publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego
para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de
iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas
com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe
vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante
poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades
de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no
caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem
especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
Do Sistema
NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação
voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a
superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder
público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal
incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às
desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações
afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os
fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações
afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à
promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos
criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a
serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano
nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e
diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade
Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação,
coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização,
articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável
pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal
autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica,
a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade
étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da
política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de
Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas
nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão
colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e
municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir
conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo,
compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de
organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o
repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei
aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de
promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
Das Ouvidorias Permanentes E
DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma
da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes
em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de
preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a
implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação
étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a
garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às
mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física,
psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para
coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de
ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a
experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de
discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da
população negra, observado, no que couber, o disposto na
Lei no
7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das
ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de
desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil
pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações
constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser
observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art.
4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como
objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população
negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em
educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de
educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da
população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de
comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da
população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de
microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a
permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e
superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos
estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados
para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da
memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é
autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na
alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações
previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos
orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente
nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário,
habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros
anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos
do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas
referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus
orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no
inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado
a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste
artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de
ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o
deste artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder
Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e
avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas
orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos
ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social
para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não
governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou
internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de
convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem
outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará
instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e
efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios
periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts.
3o e 4o da
Lei nº
7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ........................................................................Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)“Art. 4o ........................................................................§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts.
3o e 4o da
Lei nº
9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:...................................................................................” (NR)“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:...................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da
Lei no 7.347,
de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ........................................................................§ 1o ...............................................................................§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o
da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado....................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da
Lei nº
7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ...................................................................................................................................................................§ 3o ............................................................................................................................................................................III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores....................................................................................” (NR)
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Eloi Ferreira de Araújo
Texto disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm