Série Documentos. Sentença
de Tiradentes, 1792.
Percursos Históricos, Ano III,
vol. abr., série 04/04, 2014.
Justiça
que a Rainha Nossa Senhora manda fazer a este infame Réu Joaquim José da Silva
Xavier pelo horroroso crime de rebelião e alta traição de que se constituiu
chefe, e cabeça na Capitania de Minas Geraes, com a mais escandalosa temeridade
contra a Real Soberania, e Suprema autoridade da mesma Senhora que Deus guarde.
Manda que
com baraço e pregão seja levado pelas ruas
públicas desta cidade ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre
e que separada a cabeça do corpo seja levado a Villa Rica, donde será
conservada em poste alto junto ao lugar da sua habitação, até que o tempo a
consuma; que seu corpo seja dividido em quartos, e pregados em iguais postes
pela Estrada de Minas nos lugares mais públicos, principalmente no da Varginha,
e Sebolas; que a casa da sua habitação seja arrasada, e salgada, e no meio de
suas ruínas levantado um Padrão em que se conserve para a posteridade a memória
de tão abominável Réu, e delicto, e que ficando infame para seus filhos, e
netos lhes sejam confiscados seus bens para a Coroa e Câmara Real. Rio de
Janeiro, 21 de Abril de 1792[i].
ACCORDÃO em Relação
os da Alçada etc
Vistos este autos que em observância das
ordens da dita senhora se fizeram summários aos vinte e nove Réus pronunciados
conteudos na relação folhas 14 verso, devassas, perguntas apensos de defesa
allegada pelo Procurador que lhe foi nomeado etc, Mostra-se que na Capitania de
Minas alguns Vassallos da dita Senhora, animados do espírito de perfídia
ambição, formaram um infame plano para se subtrahirem da sujeição, e obediência
devida a mesma senhora; pretendendo desmembrar, e separar do Estado aquella
Capitania, para formarem uma república independente, por meio de urna formal
rebelião da qual se erigiram em chefes e cabeças seduzindo a uns para ajudarem,
e concorrerem para aquella perfida acção, e communicando a outros os seus
atrozes, e abomináveis intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais
inviolável silêncio; para que a conjuração pudesse produzir effeito, que todos
mostravam desejar, pelo segredo e cautela, com que se reservaram de que
chegasse à notícia do Governador, e Ministros porque este era o meio de levarem
avante aquelle horrendo attentado, urgido pela infidelidade e perfídia: Pelo
que não só os chefes cabeças da Conjuração, e os ajudadores da rebelião, se
constituíram Réus do crime de Lesa Magestade da primeira cabeça, mas também os
sabedores, e consentidores della pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e
prevaricação destes Réus, que sem remorsos faltaram à mais incomendável
obrigação de Vassallos e de Catholicos, e sem horror contrahiram a infâmia de
traidores, sempre inherente, e anexa a tão enorme, e detestável delicto.
Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas, o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquella Capitania a uma rebelião; pela qual se subtrahissem da justa obediência devida á dita senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas atencessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram despresados como consta a folhas 74 folhas 68 verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8 da devassa principiada nesta cidade; e suposta que aquelles discursos não produzissem naquelle tempo outro efeito mais do que o escândalo a abominação que mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram formar impunemente aquellas criminosas práticas, julgo por occasião mais oportuna para continual-as com maior efficácia, no anno de mil setecentos, e oitenta e oito em que o actual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro, que os povos de Minas se obrigaram a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro; aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cincoenta em lugar da Capitação desde então abolida.
Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas, o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquella Capitania a uma rebelião; pela qual se subtrahissem da justa obediência devida á dita senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas atencessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram despresados como consta a folhas 74 folhas 68 verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8 da devassa principiada nesta cidade; e suposta que aquelles discursos não produzissem naquelle tempo outro efeito mais do que o escândalo a abominação que mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram formar impunemente aquellas criminosas práticas, julgo por occasião mais oportuna para continual-as com maior efficácia, no anno de mil setecentos, e oitenta e oito em que o actual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro, que os povos de Minas se obrigaram a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro; aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cincoenta em lugar da Capitação desde então abolida.
Porem persuadindo-se o Réu, de que o
lançamento da derrama para completar o computo das cem arrobas de ouro, não
bastaria para conduzir os novos à rebellião, estando elles certos, em que
tinham oferecido voluntariamente aquelle computo, como um subrogado muito
favoravel em lugar do quinto de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito
real eTn todas as Monarchias; passou a publicar que na derrama competia a cada
pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os
povos, e pretender fazer contemeratio atrevimento, e horrendas falcidades,
odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita senhora, e as sábias
providências dos seus Ministros de Estado, publicando que o actual governador
de Minas tinha trazido ordem para opprimir, e arruinar os leais Vassallos da
mesma senhora, fazendo com que nenhum delles pudesse ter mais de dez mil
cruzados, o que jura Vicente Vieira da Morta a folhas 60 e Basilio de Brito
Malheiro a folhas 52 verso ter ouvido a este Réu, e a folha 108 da devassa
tirada por ordem do Governador de Minas, e que o mesmo ouvira a João da Costa
Rodrigues a folhas 57, e o Conego Luiz Vieira a folhas 60, verso da devassa
tirada por ordem do Vice-Rei do Estado.
Mostra-se que tendo o dito Réu Tiradentes
publicado aquellas horríveis e notórias falcidades, como alicerce da infame
machine, que pretendia estabelecer, comunicou em setembro de mil setecentos e
oitenta e oito as suas perversas idéias, ao Réu José Alves Maciel visitando-o
nesta cidade a tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns Reinos
estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde era natural, como consta a
folhas 10 do appenso n. 1 e folhas 2 verso, do appenso n. 12 da devassa
principiada nesta Cidade, e tendo o dito Réu Tiradentes encontrado no mesmo
Maciel, não só approvação mas também novos argumentos que o confirmaram nos
seus execrandos projectos como se prova a folhas 10 do dito appenso n. 1 e a
folhas 7 do appenso n. 4 da dita devassa; saíram os referidos dois Réus desta
Cidade para Vilia Rica Capital da Capitania de Minas ajustados em formarem o
partido para a rebelião, e com effeito o dito Réu Tiradentes foi logo de
caminho examinando os animos das pessoas a quem falava como foi aos Réus José
Aires Gomes, e ao Padre Manoel Rodrigues da Costa; e chegando a Villa Rica a
primeira pessoa a quem os sobreditos dois Tiradentes e Maciel falaram foi ao
Réu Francisco de Paula Freire de Andrade que então era Tenente Coronel
comandante da tropa paga da Capitania de Minas cunhado do dito Maciel; e
supposto que o dito Réu Francisco de Paula hesitasse no princípio conformar-se
com as idéias daqueles dois perfidos Réus, o que confessa o dito Tiradentes a
folhas 10 verso do dito appenso n. 1; contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes
com falsa asserção, de que nesta Cidade do Rio de Janeiro havia um grande
partido de homens de negocio promptos para ajudarem a sublevação, tanto que
ella se effectuasse na Capitania de Minas; e pelo Réu Maciel seu cunhado com a
phantastica promessa, de que logo que se executasse a sua infame resolução
teriam socorro de Potências estrangeiras, referindo em confirmação disto
algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito Réu Francisco de
Paula, todo o receio como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do appenso n. 1
e a folhas 7 do appenso n. 4 da devassa desta cidade, adotando os perfidos
projectos dos ditos Réus para formarem a infame conjuração, de estabelecerem na
Capitania de Minas uma república independente.
Mostra-se que na mesma Conjuração entrara
o Réu Ignácio José de Alvarenga Coronel do primeiro regimento auxiliar da
Companhia do Rio Verde ou fosse convidado e induzido pelo Réu Tiradentes, ou
pelo Réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do
appenso n. 4 da devassa desta Cidade e que também entrara na mesma Conjuração
do Réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente Coronel de Cavallaria Auxiliar de
Minas Novas convidado, e induzido pelo Réu Francisco de Paula como declara o
Réu Alvarenga a folhas 9 do dito appenso n. 4 ou pelo dito Réu Paula juntamente
com o Réu Tiradentes, e Padre José da Silva de Oliveira Rolim como confessa o
mesmo Réu Domingos de Abreu a folhas 10 verso da devassa desta Cidade; e
achando-se estes Réus conformes no detestável projecto de estabelecerem uma república
naquella Capitania corno consta a folhas 11 do appenso n. 1 passaram a conferir
sobre o modo da execução, ajuntando-se em casa do Réu Francisco de Paula a
tratar da sublevação nas infames sessões que tiveram, como consta uniformemente
de todas as confissões dos Réus chefes da conjuração nos, appensos das
perguntas que lhe foram feitas; em cujos ventículos não só consta que se
achasse o Réu Domingos de Abreu, ainda que se lhe communicava tudo quanto
nelles se ajustava corno consta a folhas 10 do appenso n. 6 da devassa da
Cidade, e se algumas vezes se conferisse em casa do mesmo Réu Abreu sobre a
mesma matéria entre elles e os Réus Tiradentes, Francisco de Paula, e o Padre
José da Silva de Oliveira Rolim; sem embargo de ser o lugar destinado para os
ditos conventículos a casa do dito Réu Paula, para os quaes eram chamados estes
Cabeças da Conjuração, quando algum tardava como se vê, a folhas 11 verso do
appenso 1 da devassa desta Cidade, e do escripto folhas 41 da devassa de Minas
do Padre Carlos Corrêa de Toledo para o Réu Alvarenga dizendo-lhe que fosse
logo que estavam juntos.
Mostra-se que sendo pelo princípio do
anno de mil setecentos e oitenta e nove se ajuntaram os Réus chefes da
Conjuração em casa do Réu Francisco de Paula lugar destinado para os torpes,
execrandos conventiculos, e ahi depois de assentarem uniformemente em que se
fizesse a sublevação e motim na occasião em que se lançasse a derrama, pela
qual suppunham que estaria o povo desgostoso, o que se prova por todas as
confissões dos Réus nas perguntas constantes dos appensos; passaram cada um a
proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem a sua ideada república, e
resolveram que lançada a derrama se gritaria uma noite pelas ruas da dita Villa
Rica - Viva a liberdade - a cujas vozes sem duvida acudiria o povo, que se
achava consternado, e o Réu Francisco de Paula formaria a tropa fingindo querer
rebater o motim, manejando-a com arte de dissimulação, enquanto da Cachoeira
aonde assistia o Governador Geral, não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe
cortada, o segundo voto de outros bastaria que o mesmo General fosse preso, e
conduzido fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que fosse embora, e que
dissesse em Portugal que já nas Minas se não necessitava de Governadores;
parecendo por esta forma que o modo de executar esta atrocissima acção ficava
ao arbitrio do infame executor prova-se o referido do appenso n. l folhas 12
appenso n. 5 folhas 7 verso appenso 4 folhas 9 verso e folhas 10 pelas
testemunhas folhas 103 e folhas 107 da devassa desta cidade e folhas 84 da
devassa de Minas.
Mostra-se que no caso de ser cortada a
cabeça do General, seria conduzido à presença do povo, e da tropa, e se
lançaria um bando em nome da república, para que todos seguissem o partido do
novo Governo consta do appenso n. 1 a folhas 12 e que seriam mortos todos
aquelles que se lhe oppuzessem que se perdoaria aos devedores da Fazenda Real
tudo quanto lhe devessem consta a folhas 89 verso da devassa de Minas e folhas
118 verso da devassa desta Cidade; em que aprehenderia todo o dinheiro
pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reaes para pagamento da tropa
consta do appenso n. 6 a folhas 6 verso e testemunhas folhas 104 e folhas 109
da devassa desta Cidade e a folhas 99 verso da devassa de Minas; assentando
mais os ditos infames Réus na forma da bandeira e armas que deveria ter a nova
república consta a folhas 3 verso appenso n. 12 a folhas 12 verso appenso n. 1
folhas 7 appenso n. 6 da devassa desta Cidade; em que se mudaria a Capitania
para São João d’El-Rei, e que em Villa Rica se fundaria uma Universidade; que
o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam Leis para o governo da
republica, e que o dia destinado para dar princípio a esta execranda rebellião,
se avisaria aos Conjurados com este disfarce - tal dia é o baptisado - o que
tudo se prova das confissões dos Réus nos appensos das perguntas; e ultimamente
se ajustou nos ditos conventiculos o socorro, e ajuda com que cada um havia de
concorrer.
Mostra-se, quanto ao Réu Joaquim José da
Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de
recitar naquellas escandalosas, e horrorosas assembléias as utilidades, que
resultaria do seu enfame, se encarregou de ir cortar a cabeça do General consta
a folhas 103 verso, e folhas 107, e dos appensos n. 4 a folhas 10 e n. 5 a
folhas 7 verso da devassa desta cidade a folhas 99 verso da devassa de Minas, e
conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira
sobredita, não obstante dizer o mesmo Réu a folhas 11 verso do appenso n. 1 que
só se obrigou a ir prender o mesmo General e conduzi-lo com a sua família fora
dos limites da Capitania dizendo-lhe que se fosse embora parecendo-lhe talvez
que com esta confissão ficaria sendo menor o seu delicto.
Mostra-se mais que este abominável Réu
ideo a forma da bandeira que ia ter a república que devia constar de três
triangulos com allusão as três pessoas da Santissima Trindade o que confessa a
folhas 12 verso do appenso n. 1 ainda que contra este voto prevaleceu o do Réu
Alvarenga que se lembrou de outra mais allusiva a liberdade que foi geralmente
approvada pelos conjurados; também se obrigou o dito Réu Tiradentes a convidar
para sublevação a todas as pessoas que pudesse confessa a folhas 12 appenso n.
1 satisfez ao que prometeu falando em particular a muitos cuja fidelidade
pretendeu corromper principiando por expor-lhes as riquezes daquella Capitania
que podia ser um Império florente, como foi a Antonio da Fonseca Pestana, a
Joaquim José da Rocha, e nesta Cidade a João José Nunes Carneiro, e a Manoel
Luiz Pereira, furriel do regimento de artilharia a folhas 16 e folhas 18 da
devassa desta Cidade os quaes como atalharam a prática por onde o réu costumava
ordinariamente principiar para sondar, os animos, não passou avante comunicar-lhe
com mais clareza os seus malvados o perversos intentos confessa o Réu a folhas
18 verso appenso n. 1.
Mostra-se mais que o Réu se animou com
sua costumada ousadia a convidar expressamente para o levante do Réu Vicente
Vieira da Motta confessa este a folhas 73 verso e no appenso n. 20 chegando a
tal excesso o descaramento deste Réu que publicamente formava discursos
sediciosos aonde quer que se achava ainda mesmo pelas tavernas com mais
escandaloso atrevimento, como se prova pelas testemunhas folhas 71 folhas 73
appenso n. 8 e folhas 3 da devassa desta Cidade e a folhas 58 da devassa de
Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com que mostrava ter
totalmente perdido o temor das justiças, e o respeito e fidelidade de vida á
dita senhora, reputado por um heroe entre os conjurados consta a folhas 102 e
appenso n. 4 a folhas 10 da devassa desta Cidade.
Mostra-se mais que com o mesmo perfido
animo, e escandalosa ousadia partiu o Réu de Villa Rica para esta Cidade em
março de mil setecentos e oitenta e nove, com intento de publica e
particularmente com as suas costumadas praticas convidar gente para o seu
partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser do numero dos
conjurados encontrando-o no caminho perante várias pessoas - Cá vou trabalhar
para todos - o que juram as testemunhas folhas 15 folhas 99 verso folhas 142
verso folhas 100 e folhas 143 da devassa desta Cidade; e com effeito continuou
a desempenhar a perfida commissão, de que se tinha encarregado nos abominaveis
conventiculos falando no caminho a João Dias da Morta, para entrar na rebellião
e descaradamente na estalagem da Varginha perante os Réus João da Costa
Rodrigues e Antonio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante que - não
era levantar que era restaurar a terra - expressão infame de que já tinha usado
em casa de João Rodrigues de Macedo sendo reprehendido de falar em levante,
consta a folhas 61 da devassa desta Cidade e a folhas 36 da devassa de Minas.
Mostra-se que nesta cidade falou o Réu
com o mesmo atrevimento e escandalo, em casa de Valentim Lopes da Cunha perante
várias pessoas, por occasião de se queixar o soldado Manoel Corrêa Vasques, de
não poder conseguir a baixa que pretendia ao que respondeu o Réu como louco
furioso que era muito bem feito que sofresse a praça, e que o assentasse,
porque os cariocas americanos (sic) eram fracos vis de espíritos baixos porque
podiam passar sem o julgo que soffriam, e viver independentes do Reino, e o
toleravam, mas que se houvesse alguns como elle Réu talvez, que fosse outra
cousa, e que elle receava que houvesse levante nas Capitanias de Minas, em
razão da derrama que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias seria
facil de cujas expressões sendo repreendido, pelos que estavam presentes, não
declarou mais os seus perversos e horríveis intentos consta a folhas 17 folhas
18 da devassa desta Cidade; e sendo o Vice-Rei do Estado já a este tempo
informado dos aborninaveis projectos do Réu, mandou vigiar-lhe os passos, e
averiguar as casas aonde entrava, de que tendo elle alguma noticia ou aviso,
dispoz a sua fugida pelo sertão para as Capitanias de Minas sem dúvida para
ainda executar os seus malévolos intentos se pudesse occultando-se para este
fim em casa do Réu Domingos Fernandes, aonde foi preso achando-se-lhe as cartas
dos Réus Manoel José de Miranda, e Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Forte,
para o Mestre de Campo Ignácio de Andrade o auxiliar na fugida [...]
Portanto condenam ao Réu Joaquim José da
Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da
Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas
ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de
morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais
publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu
corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de
Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames
práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também
os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus
bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica
será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo
própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão
se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste
abominavel Réu; igualmente condemnam os Réus Francisco de Paula Freire de
Andrade Tenente Coronel que foi da Tropa paga da Capitania de Minas, José Alves
Maciel, Ignácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antonio
de Oliveira Lopez, Luiz Vás de Toledo Piza, a que com baraço e pregão sejam
conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nella morram morte natural
para sempre, e depois de mortos lhe serão cortadas as suas cabeças e pregadas
em postes altos até que o tempo as consuma as dos Réus Francisco de Paula
Freire de Andrade, José Alves Maciel e Domingos de Abreu Vieira nos lugares de
fronte das suas habitações que tinham em Villa Rica e a do Réu Ignácio José de
Alvarenga, no lugar mais publico na Villa de São João de El-Rei, a do Réu Luiz
Vaz de Toledo Piza na Villa de São José, e do Réu Francisco Antonio de Oliveira
Lopes defronte do lugar de sua habitação na porta do Morro; declaram estes Réus
infames e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados para o
Fisco e Câmara Real, e que suas casas em que vivia o Réu Francisco de Paula em
Villa Rica aonde se ajuntavam os Réus chefes da conjuração para terem os seus
infames conventiculos serão também arrasadas e salgadas sendo próprias do Réu
para que nunca mais no chão se edifique. Igualmente condemnam os Réus Salvador
Carvalho de Amaral Gurel, José de Resende Costa Pae, José de Resende Costa
Filho, Domingos Vidal Barbosa, que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas
ruas públicas, lugar da forca e nella morram morte natural para sempre,
declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os e os seus bens confiscados
para o Fisco e Câmara Real, e para que estas execuções possam fazer-se mais
comodamente, mandam que no campo de São Domingos se levante uma forca mais alta
do ordinario. Ao Réu Claudio Manoel da Costa que se matou no carcere, declaram
infame a sua memoria e infames seus filhos e netos tendo-os e os seus bens por
confiscados para o Fisco e Câmara Real. Aos Réus Thomás Antonio Gonzaga,
Vicente Vieira da Morta, José Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antonio de
Oliveira Lopes condemnam em degredo por toda a vida para os presidios de
Angola, o Réu Gonzaga para as Pedras, o Réu Vicente Vieira para Angocha, o Réu
José Aires para Embaqua, o Réu João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo; o
Réu Antonio de Oliveira Lopes para Caconda, e se voltarem ao Brasil se
executará nelles a pena de morte natural na forca, e applicam a metade dos bens
de todos estes Réus para o Fisco e Camara Real. Ao Réu João Dias da Morta
condemnam em dez anos de degredo para Benguela, e se voltar a este Estado do
Brasil e nelle for achado morrerá morte natural na forca e applicam a terça
parte dos seus bens para o Fisco e Camara real. Ao Réu Victoriano Gonçalves
Veloso condemnam em açoutes pelas ruas publicas, tres voltas ao redor da forca,
e degredo por toda a vida para a cidade de Angola, achado morrerá morte natural
na forca para sempre, e applicam a metade de seus bens para o Fisco e Camara
Real. Ao Réu Francisco José de Mello que faleceu no carcere declaram sem culpa,
e que se conserve a sua memória, segundo o estado que tinha. Aos Réus Manoel da
Costa Capanema e Faustino Soares de Araújo absolvem julgando pelo tempo que tem
tido de prisão purgados de qualquer presumpção que contra elles podia resultar
nas devassas. Igualmente absolvem aos Réus João Francisco das Chagas e Alexandre
escravo do Padre José da Silva de Oliveira Rolim, a Manoel José de Miranda e
Domingos Fernandes por se não provar contra elles o que basta para se lhe impor
pena, e ao réu Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes fallecido no carcere
declaram sem culpa e que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos
Réus Fernando José Ribeiro, José Martins Borges condemnam ao primeiro em
degredo por toda a vida para Benguela e em duzentos mil para as despesas da
Relação, e ao Réu José Martins Borges em açoutes pelas ruas publicas e dez
annos de galés e paguem os Réus as custas. Rio de Janeiro,18 de Abril de 1792.
Vas.los
Gomes Ribrº
Cruz e Silva
Veiga
Figdº
Guerreiro
Montrº
Gayoso.
[Sebastião Xavier de Vasconcellos Coutinho; Antônio Gomes Ribeiro; Antônio Diniz da Cruz e Silva; José Antônio da Veiga; João de Figueiredo; João Manoel Guerreiro de Amorim Pereira; Antônio Rodrigues Gayoso; Tristão José Monteiro]
Vas.los
Gomes Ribrº
Cruz e Silva
Veiga
Figdº
Guerreiro
Montrº
Gayoso.
[Sebastião Xavier de Vasconcellos Coutinho; Antônio Gomes Ribeiro; Antônio Diniz da Cruz e Silva; José Antônio da Veiga; João de Figueiredo; João Manoel Guerreiro de Amorim Pereira; Antônio Rodrigues Gayoso; Tristão José Monteiro]
[Sentença pronunciada em 19 de abril de
1792]
[i] Memória do êxito que teve a conjuração de Minas e dos
factos relativos a ella. Acontecidos nesta cidade do Rio de Janeiro. Desde o
dia 17 até 26 de abril de 1792. Anuário do Museu da Inconfidência. Ano II.
Ouro Preto. 1953. MEC