Série Documentos. Brasil, 1964-2010.
Percursos Históricos, Ano I, vol. mar., série 29/03, 2012.
Em 31 de março de 1964 o Brasil entrava em
uma das fases mais dramáticas da sua história, marcada pelo golpe militar que
instituiria um regime ditatorial, com o fim as liberdades civis e a implantação
do Regime Militar.
Como afirmou Jacques Le Goff, em História e Memória (Ed. UNICAMP, 1994, p. 469): “A memória é um elemento
essencial do que se costuma chamar identidade, individual ou coletiva...”.
Assim, são apresentados aqui alguns documentos relacionados àquele momento histórico e ao período que se seguiu a ele, para que não se perca da memória o senso de justiça e os ideais de democracia e liberdade.
Assim, são apresentados aqui alguns documentos relacionados àquele momento histórico e ao período que se seguiu a ele, para que não se perca da memória o senso de justiça e os ideais de democracia e liberdade.
Correio da Manhã, de 31 de março de 1964.
Basta!
Até que ponto, o
Presidente da República abusará da paciência da Nação? Até que ponto pretende
tomar para si, por meio de decretos, leis, a função do poder legislativo?
Até que ponto
contribuirá para preservar o clima de intranqüilidade e insegurança que se
verifica presente na classe produtora? Até que ponto deseja levar ao desespero,
por meio da inflação e do aumento do custo de vida, a classe média e a classe
operária? Até que ponto quer desagregar as Forças Armadas, por meio da
indisciplina que se torna cada vez mais incontrolável?
Não é possível
continuar neste caos, em todos os sentidos e em todos os setores, tanto no lado
administrativo, como no lado econômico financeiro.
Basta de farsa! Basta
da guerra psicológica que o próprio governo desencadeou, com o objetivo de
convulsionar o país e levar avante a sua política continuísta. Basta de
demagogia, para que realmente se possam fazer as reformas de base. Quase todas
as medidas tomadas pelo Sr. João Goulart, nestes últimos tempos com grande
estardalhaço, mas inexeqüíveis, não têm outra finalidade, senão a de enganar a
boa fé do povo, que, aliás, não se enganará.
Não é tolerável esta
situação calamitosa, provocada artificialmente pelo governo, que estabeleceu a
desordem generalizada, desordem esta que cresce em ritmo acelerado e ameaça
sufocar todos as forças vivas do país. Não contente de intranqüilizar o campo
com o decreto da Supra, agitando igualmente os proprietários e camponeses, de
desvirtuar a finalidade dos sindicatos, cuja missão é a das reivindicações de
classe, agora estende a sua ação deformadora às Forças Armadas. Destruindo de
cima a baixo a hierarquia e a disciplina, o que põe em perigo o regime e a
segurança nacional.
A opinião pública
recusa uma política de natureza equívoca, que se volta contra as instituições
cuja guarda deveria caber ao próprio Governo Federal. Queremos o respeito à Constituição,
queremos as reformas de base votadas pelo Congresso, queremos a intocabilidade
das liberdades democráticas, queremos a realização das eleições em 1965. Se o
Sr. João Goulart não tem a capacidade para exercer a Presidência da República e
resolver os problemas da Nação dentro da legalidade constitucional, não lhe
resta outra saída senão a de entregar o governo ao se legítimo sucessor. É
admissível que o Sr. João Goulart termine o seu mandato de acordo com a
Constituição; este grande sacrifício de tolerá-lo até 1966 seria compensador
para a democracia. Mas, para isso, o Sr. João Goulart terá de desistir de sua
política atual, que está perturbando uma Nação em desenvolvimento e ameaçando
levá-la à guerra civil.
A Nação não admite
golpe nem contragolpe, quer consolidar o processo democrático para a
concretização das reformas essenciais de sua estrutura econômica. Mas não
admite que seja o próprio Executivo, por interesses inconfessáveis, que
desencadeie a luta contra o Congresso, censure o rádio, ameace a imprensa e com
ela todos os meio de manifestação do pensamento, abrindo caminho à ditadura. Os
Poderes Legislativo e Judiciário, as classes armadas, as forças democráticas
devem estar alertas e vigilantes e prontos para combater todos aqueles que atentem
contra o regime.
O Brasil já sofreu
demasiado com o governo atual, agora basta!
O Globo, 2 de abril
de 1964.
“Ressurge
a Democracia”
Vive a Nação dias
gloriosos. Porque souberam unir-se todos os patriotas, independentemente de
vinculações políticas, simpatias ou opinião sobre problemas isolados, para
salvar o que é essencial: a democracia, a lei e a ordem. Graças à decisão e ao
heroísmo das Forças Armadas, que obedientes a seus chefes demonstraram a falta
de visão dos que tentavam destruir a hierarquia e a disciplina, o Brasil
livrou-se do Governo irresponsável, que insistia em arrastá-lo para rumos
contrários à sua vocação e tradições.Como dizíamos, no editorial de anteontem,
a legalidade não poderia ser a garantia da subversão, a escora dos agitadores,
o anteparo da desordem. Em nome da legalidade, não seria legítimo admitir o
assassínio das instituições, como se vinha fazendo, diante da Nação
horrorizada.
Agora, o Congresso dará o
remédio constitucional à situação existente, para que o País continue sua
marcha em direção a seu grande destino, sem que os direitos individuais sejam
afetados, sem que as liberdades públicas desapareçam, sem que o poder do Estado
volte a ser usado em favor da desordem, da indisciplina e de tudo aquilo que
nos estava a levar à anarquia e ao comunismo.
Poderemos, desde hoje,
encarar o futuro confiantemente, certos, enfim, de que todos os nossos
problemas terão soluções, pois os negócios públicos não mais serão geridos com
má-fé, demagogia e insensatez.
Salvos da comunização que
celeremente se preparava, os brasileiros devem agradecer aos bravos militares,
que os protegeram de seus inimigos. Devemos felicitar-nos porque as Forças
Armadas, fiéis ao dispositivo constitucional que as obriga a defender a Pátria
e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem, não confundiram a sua
relevante missão com a servil obediência ao Chefe de apenas um daqueles
poderes, o Executivo.
As Forças Armadas, diz o
Art. 176 da Carta Magna, “são instituições permanentes, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Presidente da República E
DENTRO DOS LIMITES DA LEI.”
No momento em que o Sr.
João Goulart ignorou a hierarquia e desprezou a disciplina de um dos ramos das
Forças Armadas, a Marinha de Guerra, saiu dos limites da lei, perdendo,
conseqüentemente, o direito a ser considerado como um símbolo da legalidade,
assim como as condições indispensáveis à Chefia da Nação e ao Comando das
corporações militares. Sua presença e suas palavras na reunião realizada no Automóvel
Clube, vincularam-no, definitivamente, aos adversários da democracia e da lei.
Atendendo aos anseios
nacionais, de paz, tranqüilidade e progresso, impossibilitados, nos últimos
tempos, pela ação subversiva orientada pelo Palácio do Planalto, as Forças
Armadas chamaram a si a tarefa de restaurar a Nação na integridade de seus
direitos, livrando-os do amargo fim que lhe estava reservado pelos vermelhos
que haviam envolvido o Executivo Federal.
Este não foi um movimento
partidário. Dele participaram todos os setores conscientes da vida política
brasileira, pois a ninguém escapava o significado das manobras presidenciais.
Aliaram-se os mais ilustres líderes políticos, os mais respeitados
Governadores, com o mesmo intuito redentor que animou as Forças Armadas. Era a
sorte da democracia no Brasil que estava em jogo.
A esses líderes civis devemos, igualmente, externar a gratidão de nosso povo.
A esses líderes civis devemos, igualmente, externar a gratidão de nosso povo.
Mas, por isto que
nacional, na mais ampla acepção da palavra, o movimento vitorioso não pertence
a ninguém. É da Pátria, do Povo e do Regime. Não foi contra qualquer
reivindicação popular, contra qualquer idéia que, enquadrada dentro dos
princípios constitucionais, objetive o bem do povo e o progresso do País.
Se os banidos, para
intrigarem os brasileiros com seus líderes e com os chefes militares, afirmarem
o contrário, estarão mentindo, estarão, como sempre, procurando engodar as
massas trabalhadoras, que não lhes devem dar ouvidos. Confiamos em que o
Congresso votará, rapidamente, as medidas reclamadas para que se inicie no
Brasil uma época de justiça e harmonia social. Mais uma vez, o povo brasileiro
foi socorrido pela Providência Divina, que lhe permitiu superar a grave crise,
sem maiores sofrimentos e luto. Sejamos dignos de tão grande favor.”
Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964.
À NAÇAO
É indispensável fixar o conceito
do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva
sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no
espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública
nacional, é uma autêntica revolução.
A revolução se distingue de
outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a
vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.
A revolução vitoriosa se investe
no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou
pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder
Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima
por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir
o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder
Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela
normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças
à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e
em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O
Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o
apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo
a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica,
financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo
direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração
da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução
vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua
institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
O presente Ato institucional só
poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em
Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos
revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos
constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente
se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe
ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe
os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder
no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar
o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946,
limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do
Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar
no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas
a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na
cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir
ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa,
resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas
aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.
Fica, assim, bem claro que a
revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe
deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte,
inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.
Em nome da revolução vitoriosa, e
no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos
seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do
povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos
Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o
seguinte.
ATO INSTITUCIONAL
Art 1º - São mantidas a
Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as
modificações constantes deste Ato.
Art 2º - A eleição do Presidente
e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em 31 (trinta e
um) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional, dentro de 2 (dois) dias, a contar deste Ato, em sessão
pública e votação nominal.
§ 1º - Se não for obtido o quorum
na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito
quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na
votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.
§ 2º - Para a eleição regulada
neste artigo, não haverá inelegibilidades.
Art 3º - O Presidente da República
poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda da Constituição.
Parágrafo único - Os projetos de
emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados
em reunião do Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, em duas sessões, com o intervalo máximo de 10 (dez) dias, e serão
considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria
absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
Art 4º - O Presidente da
República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer
matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de 30 (trinta) dias, a contar
do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal;
caso contrário, serão tidos como aprovados.
Parágrafo único - O Presidente da
República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do
projeto se faça, em 30 (trinta) dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional,
na forma prevista neste artigo.
Art 5º - Caberá, privativamente,
ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou
aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a esses projetos, em qualquer
das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo
Presidente da República.
Art 6º - O Presidente da
República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o
estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; o seu
ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art 7º - Ficam suspensas, por 6
(seis) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e
estabilidade.
§ 1º - Mediante investigação
sumária, no prazo fixado neste artigo, os titulares dessas garantias poderão
ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens
proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados,
transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da
Revolução até a posse do Presidente da República e, depois da sua posse, por
decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do
governo do Estado, desde que tenham tentado contra a segurança do Pais, o
regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das
sanções penais a que estejam sujeitos.
§ 2º - Ficam sujeitos às mesmas
sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no § 1º lhes
será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito
municipal.
§ 3º - Do ato que atingir
servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da
República.
§ 4º - O controle jurisdicional
desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a
apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveniência ou
oportunidade.
Art 8º - Os inquéritos e
processos visando à apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o
Estado ou seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de guerra
revolucionária poderão ser instaurados individual ou coletivamente.
Art 9º - A eleição do Presidente
e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse em 31 de janeiro de 1966,
será realizada em 3 de outubro de 1965.
Art 10 - No interesse da paz e da
honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os
Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos
políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais,
estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.
Parágrafo único - Empossado o
Presidente da República, este, por indicação do Conselho de Segurança Nacional,
dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo.
Art 11 - O presente Ato vigora
desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de
1964.
ARTHUR DA COSTA E SILVA Gen.-Ex.
FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO Ten.-Brig.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Vice-Alm.
ARTHUR DA COSTA E SILVA Gen.-Ex.
FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO Ten.-Brig.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Vice-Alm.
Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.
À NAÇÃO
A Revolução é um movimento que
veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais
legítimas: erradicar uma situação e uni Governo que afundavam o País na
corrupção e na subversão.
No preâmbulo do Ato que iniciou a
institucionalização, do movimento de 31 de março de 1964 foi dito que o que
houve e continuará a haver, não só no espírito e no comportamento das classes
armadas, mas também na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução. E
frisou-se que:
a) ela se distingue de outros
movimentos armados pelo fato de que traduz, não o interesse e a vontade de um
grupo, mas o interesse e a vontade da Nação;
b) a revolução investe-se, por
isso, no exercício do Poder Constituinte, legitimando-se por si mesma;
c) edita normas jurídicas sem que
nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória, pois graças à
ação das forças armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representa o povo e em
seu nome exerce o Poder Constituinte de que o povo é o único titular.
Não se disse que a revolução foi,
mas que é e continuará. Assim o seu Poder Constituinte não se exauriu, tanto é
ele próprio do processo revolucionário, que tem de ser dinâmico para atingir os
seus objetivos. Acentuou-se, por isso, no esquema daqueles conceitos,
traduzindo uma realidade incontestável de Direito Público, o poder
institucionalizante de que a revolução é dotada para fazer vingar os princípios
em nome dos quais a Nação se levantou contra a situação anterior.
A autolimitação que a revolução
se impôs no Ato institucional, de 9 de abril de 1964 não significa, portanto,
que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa
limitação, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe é inerente como movimento.
Por isso se declarou, textualmente, que "os processos constitucionais não
funcionaram para destituir o Governo que deliberadamente se dispunha a
bolchevizar o País", mas se acrescentou, desde logo, que "destituído
pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição
do novo Governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe
assegurem o exercício do poder no exclusivo interesse do País".
A revolução está viva e não
retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo
patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira,
política e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqüilidade. Agitadores de
vários matizes e elementos da situação eliminada teimam, entretanto, em se
valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu período de
indispensável restrição a certas garantias constitucionais, e já ameaçam e
desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta,
atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na
disciplina do exercício democrático. Democracia supõe liberdade, mas não exclui
responsabilidade nem importa em licença para contrariar a própria vocação
política da Nação. Não se pode desconstituir a revolução, implantada para
restabelecer a paz, promover o bem-estar do povo e preservar a honra nacional.
Assim, o Presidente da República,
na condição de Chefe do Governo revolucionário e comandante supremo das forças
armadas, coesas na manutenção dos ideais revolucionários,
CONSIDERANDO que o País precisa
de tranqüilidade para o trabalho em prol do seu desenvolvimento econômico e do
bem-estar do povo, e que não pode haver paz sem autoridade, que é também
condição essencial da ordem;
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte
da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para
assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
Resolve editar o seguinte:
ATO INSTITUCIONAL Nº 2
Art 1º - A Constituição de 1946 e
as Constituições estaduais e respectivas emendas são mantidas com as
modificações constantes deste Ato.
Art 2º - A Constituição poderá
ser emendada por iniciativa:
I - dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - das Assembléias Legislativas
dos Estados.
§ 1º - Considerar-se-á proposta a
emenda se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do Presidente da República, ou
por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se
cada uma delas pela maioria dos seus membros.
§ 2º - Dar-se-á por aceita a
emenda que for aprovada em dois turnos na mesma sessão legislativa, por maioria
absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 3º - Aprovada numa, a emenda
será logo enviada à outra Câmara, para sua deliberação.
Art 3º - Cabe, à Câmara dos
Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sobre
matéria financeira.
Art 4º - Ressalvada a competência
da Câmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne
aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente
da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos
públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sobre a fixação
das forças armadas.
Parágrafo único - Aos projetos
oriundos dessa, competência exclusiva do Presidente da República não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art 5º - A discussão dos projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos
Deputados e sua votação deve estar concluída dentro de 45 dias, a contar do seu
recebimento.
§ 1º - Findo esse prazo sem
deliberação, o projeto passará ao Senado com a redação originária e a revisão
será discutida e votada num só turno, e deverá ser concluída no Senado Federal
dentro de 45 dias. Esgotado o prazo sem deliberação, considerar-se-á aprovado o
texto como proveio da Câmara dos Deputados.
§ 2º - A apreciação das emendas
do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de dez dias,
decorrido o qual serão tidas como aprovadas.
§ 3º - O Presidente da República,
se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se
faça em 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista
neste artigo.
§ 4º - Se julgar, por outro lado,
que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão do seu
texto, solicitará que a sua apreciação se faça em prazo maior, para as duas
casas do Congresso.
Art 6º - Os arts. 94, 98, 103 e
105 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - O Poder
Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos
e Juízes Federais;
III - Tribunais e Juízes
Militares;
IV - Tribunais e Juízes
Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do
Trabalho."
"Art. 98 - O Supremo
Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, compor-se-á de dezesseis Ministros.
Parágrafo único - O Tribunal
funcionará em Plenário e dividido em três Turmas de cinco Ministros cada
uma."
"Art. 103 - O Tribunal
Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze Juízes
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério
Público, todos com os requisitos do art. 99.
Parágrafo único - O Tribunal
poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas."
"Art. 105 - Os Juízes
Federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos
indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Cada Estado ou Território
e bem assim o Distrito Federal constituirão de per si uma Seção judicial, que
terá por sede a Capital respectiva.
§ 2º - A lei fixará o número de
Juízes de cada Seção bem como regulará o provimento dos cargos de Juízes
substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.
§ 3º - Aos Juízes Federais
compete processar e julgar em primeira instância.
a) as causas em que a União ou
entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou
opoente, exceto as de falência e acidentes de trabalho;
b) as causas entre Estados
estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
c) as causas fundadas em tratado
ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
d) as questões de direito
marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
e) os crimes políticos e os
praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
f )os crimes que constituem
objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
g) os crimes contra a organização
do trabalho e o exercício do direito de greve;
h) os habeas corpus em matéria
criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal
não subordinada a órgão superior da Justiça da União;
i) os mandados de segurança
contra ato de autoridade federal, excetuados, os casos do art. 101, I, i, e do
art. 104, I, b."
Art 7º - O Superior Tribunal
Militar compor-se-á de quinze Juízes vitalícios com a denominação de Ministros,
nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos dentre os
Generais efetivos do Exército, três dentre os Oficiais Generais efetivos da
Armada, três dentre os Oficiais Generais efetivos da Aeronáutica e cinco civis.
Parágrafo único - As vagas de
Ministros togados serão preenchidas por brasileiros natos, maiores de 35 anos
de idade, da forma seguinte:
I - três por cidadãos de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, da
livre escolha do Presidente da República;
II - duas por Auditores e
Procurador- Geral da Justiça Militar.
Art 8º - O § 1º do art. 108 da
Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Esse foro especial
poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de
crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."
§ 1º - Competem à Justiça
Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes
previstos na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1963.
§ 2º - A competência da Justiça
Militar nos crimes referidos no parágrafo anterior com as penas aos mesmos
atribuídas, prevalecerá sobre qualquer outra estabelecida em leis ordinárias,
ainda que tais crimes tenham igual definição nestas leis.
§ 3º - Compete originariamente ao
Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus
Secretários, nos crimes referido no § 1º, e aos Conselhos de Justiça nos demais
casos.
Art 9º - A eleição do Presidente
e do Vice-Presidente, da República será realizada pela maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.
§ 1º - Os Partidos inscreverão os
candidatos até 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento
insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até 24 horas antes da
eleição.
§ 2º - Se não for obtido o quorum
na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido,
eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor
número de votos.
§ 3º - Limitados a dois os candidatos,
a eleição se dará mesmo por maioria simples.
Art 10 - Os Vereadores não
perceberão remuneração, seja a que título for.
Art 11 - Os Deputados às
Assembléias Legislativas não podem perceber, a qualquer título, remuneração
superior a dois terços da que percebem os Deputados federais.
Art 12 - A última alínea do § 5º
do art. 141 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Não será, porém, tolerada
propaganda de guerra, de subversão, da ordem ou de preconceitos de raça ou de
classe."
Art 13 - O Presidente da
República poderá decretar o estado de sítio ou prorrogá-lo pelo prazo máximo de
cento e oitenta dias, para prevenir ou reprimir a subversão da ordem interna.
Parágrafo único - O ato que
decretar o estado de sítio estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua
execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor.
Art 14 - Ficam suspensas as
garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e
estabilidade, bem como a de exercício em funções por tempo certo.
Parágrafo único - Ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, os titulares dessas garantias poderão ser
demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e as
vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade,
aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem
incompatibilidade com os objetivos da Revolução.
Art 15 - No interesse de
preservar e consolidar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição,
poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10
(dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos
Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos
cassados não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em
função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art 16 - A suspensão de direitos
políticos, com base neste Ato e no, art. 10 e seu parágrafo único do Ato
institucional, de 9 de abril de 1964, além do disposto no art. 337 do Código
Eleitoral e no art. 6º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta
simultaneamente:
I - a cessação de privilégio de
foro por prerrogativa de função;
II - a suspensão do direito de
votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - a proibição de atividade ou
manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - a aplicação, quando
necessária à preservação da ordem política e social, das seguintes medidas de
segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar
determinados lugares;
c) domicílio determinado.
Art 17 - Além dos casos previstos
na Constituição federal, o Presidente da República poderá decretar e fazer
cumprir a intervenção federal nos Estados, por prazo determinado:
I - para assegurar a execução da
lei federal;
II - para prevenir ou reprimir a
subversão da ordem.
Parágrafo único - A intervenção
decretada nos termos deste artigo será, sem prejuízo da sua execução, submetida
à aprovação do Congresso Nacional,
Art 18 - Ficam extintos os atuais
Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros.
Parágrafo único - Para a
organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4.740, de
15 de julho de 1965, e suas modificações.
Art 19 - Ficam excluídos da
apreciação judicial:
I - os atos praticados pelo
Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com fundamento no Ato
Institucional de 9 de abril de 1964, rio presente Ato Institucional e nos atos
complementares deste;
II - as resoluções das
Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores que hajam cassado mandatos
eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou
Vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação deste Ato.
Art 20. - O provimento inicial
dos cargos da Justiça federal far-se-á pelo Presidente da República dentre
brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
Art 21 - Os projetos de emenda
constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em
reunião do Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, e serão considerados
aprovados quando obtiverem em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros
das duas Casas do Congresso.
Art 22 - Somente poderão ser
criados Municípios novos depois de feita prova cabal de sua viabilidade
econômico-financeira, perante a Assembléia Legislativa.
Art 23 - Constitui crime. de
responsabilidade contra a probidade na administração, a aplicação irregular
pelos Prefeito da cota do imposto de Renda atribuída aos Municípios pela União,
cabendo a iniciativa da ação penal ao Ministério Público ou a um terço dos
membros da Câmara Municipal.
Art 24 - O julgamento nos
processos instaurados segundo a Lei nº 2.083, de .12 de novembro de 1953,
compete ao Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo.
Parágrafo único - A prescrição da
ação penal relativa aos delitos constantes dessa Lei ocorrerá dois anos após a
data da publicação incriminada, e a da condenação no dobro do prazo em que for
fixada.
Art 25 - Fica estabelecido a
partir desta data, o princípio da paridade na remuneração dos servidores dos
três Poderes da República, não admitida, de forma alguma, a correção monetária
como privilégio de qualquer grupo ou categoria.
Art 26 - A primeira eleição para
Presidente e Vice-Presidente da República será realizada em data a ser fixada
pelo Presidente da República e comunicada ao Congresso Nacional, a qual não
poderá ultrapassar o dia 3 de outubro de 1966.
Parágrafo único - Para essa
eleição o atual Presidente da República é inelegível.
Art 27 - Ficam sem objeto os
projetos de emendas e de lei enviados ao Congresso Nacional que envolvam
matéria disciplinada, no todo ou em parte, pelo presente Ato.
Art 28 - Os atuais Vereadores podem
continuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca
superior à metade da que percebem os Deputados do Estado respectivo.
Art 29 - Incorpora-se
definitivamente à Constituição federal o disposto nos arts. 2º a 12 de presente
Ato.
Art 30 - O Presidente da
República poderá baixar atos complementares do presente, bem como decretos-leis
sobre matéria de segurança nacional.
Art 31 - A decretação do recesso
do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores
pode ser objeto de ato complementar do Presidente da República, em estado de
sítio ou fora dele.
Parágrafo único - Decretado o
recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente, fica autorizado a
legislar mediante decretos-leis em todas as matérias previstas na Constituição
e na Lei Orgânica.
Art 32 - As normas dos arts. 3º,
4º, 5º e 25 deste Ato são extensivas aos Estados da Federação.
Parágrafo único - Para os fins
deste artigo as Assembléias emendarão as respectivas Constituições, no prazo de
sessenta dias, findo o qual aquelas normas passarão, no que couber, a vigorar
automaticamente nos Estados.
Art 33 - O presente Ato
institucional vigora desde a sua publicação até 15 de março de 1967, revogadas
as disposições constitucionais ou legais em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Montenegro Magalhães
Paulo Bossisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco Leitão da Cunha
Eduardo Gomes
Juracy Montenegro Magalhães
Paulo Bossisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco Leitão da Cunha
Eduardo Gomes
Ato
Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966.
À NAÇÃO
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da
Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para
assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no Ato
Institucional nº 2;
CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de
medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a
tranqüilidade e a harmonia política e social do Pais;
CONSIDERANDO que a edição do Ato
Institucional nº 2 estabeleceu eleições indiretas para Presidente e
Vice-Presidente da República;
CONSIDERANDO que é imprescindível se
estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo
instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República;
CONSIDERANDO que a instituição do processo
de eleições indiretas recomenda a revisão dos prazos de inelegibilidade;
CONSIDERANDO, mais, que é conveniente à
segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos
Municípios das Capitais de Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que cumpre fixar-se
data para as eleições a se realizarem no corrente ano.
O Presidente da República, na condição de
Chefe do Governo da Revolução e Comandante Supremo das Forças Armadas,
Resolve editar seguinte:
ATO INSTITUCIONAL Nº 3
Art. 1º
- A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação
nominal.
§ 1º - Os Partidos inscreverão os
candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia
Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles,
poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.
§ 2º - Se não for obtido o quorum
na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido,
eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor
número de votos.
§ 3º- Limitados a dois os candidatos ou na
hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por
maioria simples.
Art. 2º
- O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão
eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem
inscritos como candidatos.
Art. 3º
- Para as eleições indiretas, ficam reduzidos à metade os prazos de inelegibilidade
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965 e nas
letras m, s e t
do inciso I e nas letras b e d do
inciso, II do art. 1º da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
Art. 4º
- Respeitados os mandatos em vigor, serão nomeados pelos Governadores de
Estado, os Prefeitos dos Municípios das Capitais mediante prévio assentimento
da Assembléia Legislativa ao nome proposto.
§ 1º - Os Prefeitos dos demais Municípios
serão eleitos por voto direto e maioria simples, admitindo-se sublegendas, nos
termos estabelecidos pelos estatutos partidários.
§ 2º - É permitido ao Senador e ao Deputado
federal ou estadual, com prévia licença da sua Câmara. exercer o cargo de
Prefeito de Capital de Estado.
Art. 5º
- No corrente ano, as eleições de Governadores e Vice-Governadores de Estado
realizar-se-ão em 3 de setembro; as de Presidente e Vice-Presidente da
República, em, 3 de outubro; e as de Senadores e Deputados federais e
estaduais, em 15 de novembro.
Art. 6º
- Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no
presente Ato institucional e nos atos complementares dele.
Art. 7º
- Este Ato Institucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar Araripe
Decio de Escobar
Juracy Magalhães
Eduardo Gomes
Ato Institucional nº 4, de 7 de Dezembro de 1966.
Convoca o
Congresso Nacional para se reunir extraordináriamente, de 12 de dezembro de
1966 a 24 de janeiro de 1967, para discursão, votação e promulgação do projeto
de Constituição apresentado pelo Presidente da República, e dá outras
providências.
ATO INSTITUCIONAL Nº 4
Considerando
que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas,
já não atende às exigências nacionais;
Considerando
que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que, além de uniforme e
harmônica, represente a institucionalização dos ideais e princípios da
Revolução;
Considerando
que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra
revolucionária;
Considerando
que ao atual Congresso Nacional, que fez a legislação ordinária da Revolução,
deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de
março de 1964;
Considerando
que o Governo continua a deter os podêres que lhe foram conferidos pela
Revolução;
O
Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4:
Art. 1º. É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.
§ 1º O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.
§ 2º O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes à tramitação solicitada nas respectivas mensagens.
§ 3º O Senado Federal, no período da convocação extraordinária, praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis.
Art. 2º. Logo que o projeto de Constituição fôr recebido pelo Presidente do Senado, serão convocadas, para a sessão conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente dêste designará Comissão Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade.
Art. 3º. A Comissão Mista reunir-se-á nas 24 horas subseqüentes à sua designação, para eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dará seu parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.
Art. 4º. Proferido e votado o parecer, será o projeto submetido a discussão, em sessão conjunta das duas Casas do Congresso, procedendo-se à respectiva votação no prazo de quatro dias.
Art. 5º. Aprovado projeto pela maioria absoluta será o mesmo devolvido à Comissão, perante a qual poderão ser apresentadas emendas; se o projeto fôr rejeitado, encerrar-se-á a sessão extraordinária.
Art. 6º. As emendas a que se refere o artigo anterior deverão ser apoiadas por um quarto de qualquer das Casas do Congresso Nacional e serão apresentadas dentro de cinco dias seguintes ao da aprovação do projeto, tendo a Comissão o prazo de doze dias para sôbre elas emitir parecer.
Art. 1º. É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.
§ 1º O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.
§ 2º O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes à tramitação solicitada nas respectivas mensagens.
§ 3º O Senado Federal, no período da convocação extraordinária, praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis.
Art. 2º. Logo que o projeto de Constituição fôr recebido pelo Presidente do Senado, serão convocadas, para a sessão conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente dêste designará Comissão Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade.
Art. 3º. A Comissão Mista reunir-se-á nas 24 horas subseqüentes à sua designação, para eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dará seu parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.
Art. 4º. Proferido e votado o parecer, será o projeto submetido a discussão, em sessão conjunta das duas Casas do Congresso, procedendo-se à respectiva votação no prazo de quatro dias.
Art. 5º. Aprovado projeto pela maioria absoluta será o mesmo devolvido à Comissão, perante a qual poderão ser apresentadas emendas; se o projeto fôr rejeitado, encerrar-se-á a sessão extraordinária.
Art. 6º. As emendas a que se refere o artigo anterior deverão ser apoiadas por um quarto de qualquer das Casas do Congresso Nacional e serão apresentadas dentro de cinco dias seguintes ao da aprovação do projeto, tendo a Comissão o prazo de doze dias para sôbre elas emitir parecer.
Art. 7º.As emendas serão submetidas à discussão do Plenário
do Congresso, durante o prazo máximo de doze dias, findo o qual passarão a ser
votadas em um único turno.
Parágrafo único. Aprovada na Câmara dos Deputados pela maioria absoluta será, em seguida, submetida à aprovação do Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-á por aceita a emenda.
Art. 8º. No dia 24 de janeiro de 1967 as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição, segundo a redação final da Comissão, seja a do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado de acordo com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de janeiro.
Art. 9º. O Presidente da República, na forma do art. 30 do Ato institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos Complementares, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional até 15 de março de 1967.
§ 1º Durante o período de convocação extraordinária, o Presidente da República também poderá baixar decretos-leis sobre matéria financeira.
§ 2º Finda a convocação extraordinária e até a reunião ordinária do Congresso Nacional, o Presidente da República poderá expedir decretos com fôrça de lei sobre matéria administrativa e financeira.
Parágrafo único. Aprovada na Câmara dos Deputados pela maioria absoluta será, em seguida, submetida à aprovação do Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-á por aceita a emenda.
Art. 8º. No dia 24 de janeiro de 1967 as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição, segundo a redação final da Comissão, seja a do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado de acordo com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de janeiro.
Art. 9º. O Presidente da República, na forma do art. 30 do Ato institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos Complementares, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional até 15 de março de 1967.
§ 1º Durante o período de convocação extraordinária, o Presidente da República também poderá baixar decretos-leis sobre matéria financeira.
§ 2º Finda a convocação extraordinária e até a reunião ordinária do Congresso Nacional, o Presidente da República poderá expedir decretos com fôrça de lei sobre matéria administrativa e financeira.
Art. 10. O pagamento de ajuda de custo a Deputados e
Senadores será feito com observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do
Decreto Legislativo nº 19, de 1962.
Brasília,
7 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO
BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa
Eduardo Gomes
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa
Eduardo Gomes
Ato Institucional nº
5, de 12 de dezembro de 1968.
O Presidente da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, e Considerando que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964
teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos
e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências
de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática,
baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à
subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra
a corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de
reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a
poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de
que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da
nossa Pátria"
(Preâmbulo
do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
Considerando
que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela
ordem e segurança internas, só não pode permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar
faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder
Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou categoricamente,
que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e,
portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
Considerando
que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao
convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova
Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a
institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar
a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de
dezembro de 1966);
Considerando,
no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos
setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a
Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e
bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
Considerando
que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados
os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a
tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e
social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra
revolucionária;
Considerando
que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à
consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se
responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as providências necessárias,
que evitem sua destruição.
Resolve
editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art. 1o
São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições
Estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art. 2o
O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em
estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando
convocados pelo Presidente da República.
§ 1o
Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica
autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas
nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2o
Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais e estaduais e
Vereadores só receberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3o
Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas será exercida
pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria,
julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Art. 3o
O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção
nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo
único. Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente
da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam,
respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas,
vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art. 4o
No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição,
poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10
anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo
único. Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que
tiverem seu mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o
quórum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 5o
A suspensão dos direitos políticos, bom base neste Ato, importa
simultaneamente, em:
I –
cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II –
suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III –
proibição de atividades ou manifestação sobre o assunto de natureza política;
IV –
aplicação, quando necessário, das seguintes medidas de segurança;
a.
liberdade
vigiada;
b.
proibição
de freqüentar determinados lugares;
c.
domicílio
determinado.
§ 1o
O Ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições
ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos
ou privados.
§ 2o
As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas
pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder
Judiciário
Art. 6o
Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade,
inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo
certo.
§ 1o
O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar
ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste
artigo, assim com empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou
membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos
e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2o
O disposto neste artigo e seu § 1o aplica-se, também, nos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 7o
O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição,
poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8o
O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de
bens de todos quantos tenham enriquecido ilicitamente, no exercício de cargo ou
função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo
único. Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á a sua
restituição.
Art. 9o
O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução
deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução,
as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2o do
artigo 152 da Constituição.
Art. 10o
Fica suspensa a garantia de habeas-corpus, nos casos de crimes
políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia
popular.
Art. 11o
Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo
com este Ato Institucional e seu Atos Complementares, bem como os respectivos
efeitos.
Art. 12o
O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
13 de dezembro de 1968; 147o da Independência e 80o da
República. – A. COSTA E SILVA – Luís Antônio Gama e Silva – Augusto Hamann
Rademaker Grünewald – Aurélio de Lyra Tavares – José de Magalhães Pinto –
Antônio Delfin Netto – Mário David Andreazza – Ivo Arzua Pereira – Tarso Dutra
– Jarbas G. Passarinho – Márcio de Souza e Mello – Leonel Miranda – José Costa
Cavalcanti – Edmundo de Macedo Soares – Hélio Beltrão – Afonso de A. Lima –
Carlos F. de Simas.
Apesar
de Você, Chico Buarque, 1970.
Amanhã vai ser outro dia
Hoje você
é quem manda
Falou, tá falado
Não tem discussão, não
A minha gente hoje anda
Falando de lado e olhando pro chão
Viu?
Você que inventou esse Estado
Inventou de inventar
Toda escuridão
Você que inventou o pecado
Esqueceu-se de inventar o perdão
Falou, tá falado
Não tem discussão, não
A minha gente hoje anda
Falando de lado e olhando pro chão
Viu?
Você que inventou esse Estado
Inventou de inventar
Toda escuridão
Você que inventou o pecado
Esqueceu-se de inventar o perdão
Apesar de
você
Amanhã há de ser outro dia
Eu pergunto a você onde vai se esconder
Da enorme euforia?
Como vai proibir
Quando o galo insistir em cantar?
Água nova brotando
E a gente se amando sem parar
Amanhã há de ser outro dia
Eu pergunto a você onde vai se esconder
Da enorme euforia?
Como vai proibir
Quando o galo insistir em cantar?
Água nova brotando
E a gente se amando sem parar
Quando
chegar o momento
Esse meu sofrimento
Vou cobrar com juros. Juro!
Todo esse amor reprimido
Esse grito contido
Esse samba no escuro
Esse meu sofrimento
Vou cobrar com juros. Juro!
Todo esse amor reprimido
Esse grito contido
Esse samba no escuro
Você que
inventou a tristeza
Ora tenha a fineza
De "desinventar"
Você vai pagar, e é dobrado
Cada lágrima rolada
Nesse meu penar
Ora tenha a fineza
De "desinventar"
Você vai pagar, e é dobrado
Cada lágrima rolada
Nesse meu penar
Apesar de
você
Amanhã há de ser outro dia
Ainda pago pra ver
O jardim florescer
Qual você não queria
Amanhã há de ser outro dia
Ainda pago pra ver
O jardim florescer
Qual você não queria
Você vai
se amargar
Vendo o dia raiar
Sem lhe pedir licença
Vendo o dia raiar
Sem lhe pedir licença
E eu vou
morrer de rir
E esse dia há de vir
Antes do que você pensa
Apesar de você
E esse dia há de vir
Antes do que você pensa
Apesar de você
Apesar de
você
Amanhã há de ser outro dia
Você vai ter que ver
A manhã renascer
E esbanjar poesia
Amanhã há de ser outro dia
Você vai ter que ver
A manhã renascer
E esbanjar poesia
Como vai
se explicar
Vendo o céu clarear, de repente
Impunemente?
Como vai abafar
Nosso coro a cantar
Na sua frente
Apesar de você
Vendo o céu clarear, de repente
Impunemente?
Como vai abafar
Nosso coro a cantar
Na sua frente
Apesar de você
Apesar de
você
Amanhã há de ser outro dia
Você vai se dar mal, etc e tal
La, laiá, la laiá, la laiá
Amanhã há de ser outro dia
Você vai se dar mal, etc e tal
La, laiá, la laiá, la laiá
Abertura
e conservação dos arquivos das ditaduras na América do Sul
Politiques sociales
Dimanche, 28 Mars 2010 19:36
A luta pela obtenção da verdade e
da memória, relativa às violações aos direitos humanos ocorridas nas ditaduras
militares sul-americanas da segunda metade do século XX, tem conquistado, nos
últimos meses, parte de seus objetivos. Em primeiro lugar, houve a abertura de
certos arquivos dos referidos regimes autoritários: Argentina, Paraguai e
Bolívia tornaram público, em maior ou menor grau, o acesso a toneladas de
documentos que revelam a antiga atuação de seus órgãos estatais na repressão a
grupos de esquerda ou de extrema esquerda, que haviam combatido o regime então
em vigor. Em segundo lugar, o Brasil, que realiza esforços para conservar seus
arquivos referentes à ditadura militar, logrou recuperar parte dos documentos
secretos relativos ao período.
No caso paraguaio, os arquivos
foram abertos em 14 de outubro de 2009, após um acordo entre o presidente
socialista Fernando Lugo e organizações de defesa dos direitos humanos. Foram
reveladas diversas informações relativas à Operação Condor (colaboração entre
os regimes autoritários da América Latina para lutar, entre os anos 70 e 80,
contra opositores políticos). O Paraguai esteve sob uma ditadura militar de 35
anos, entre 1954 e 1989, dirigida pelo general Alfredo Stroessner.
Em 06 de janeiro de 2010, foi a
vez da Argentina, que esteve sob a égide de um regime militar entre 1976 e
1983, de abrir os arquivos relativos ao regime de exceção. Por meio de um
decreto assinado pela presidenta Cristina Kirchner e pelos ministros da Defesa
e da Justiça argentinos, foi determinada a abertura de "toda informação e
documentação vinculada à atuação das Forças Armadas" entre 1976 e 1983,
salvo aquela relacionada ao "conflito bélico do Atlântico Sul [Guerra das
Malvinas] e a qualquer outro conflito interestatal". No caso argentino, os
documentos já podiam ser acessados pelo público, mas era necessário um decreto
autorizando cada acesso.
Por fim, em fevereiro de 2010, o
presidente boliviano Evo Morales pediu ao Poder Judiciário de seu país que
determinasse a abertura dos arquivos da ditadura militar a que o país esteve
submetido entre 1964 e 1982. Em 03 de março do mesmo ano, o oitavo juiz de
instrução da Vara Penal de La Paz, Roger Valverde, ordenou a entrega, aos
procuradores do Ministério Público, da documentação exigida por eles para a
investigação da desaparição de ex-dirigentes da esquerda boliviana. Os
documentos, a serem entregues pelas Forças Armadas, correspondem ao governo do
general Luis Garcia Mesa, existente durante o início da década de 80. A
decisão, embora permita o acesso dos procuradores aos documentos, determina que
seu conteúdo não seja divulgado.
Entretanto, a abertura dos
arquivos da ditadura ainda é uma meta perseguida por setores do governo e da
sociedade civil em alguns países da América Latina, como o Brasil (submetido a
uma ditadura militar entre 1964 e 1985). No caso brasileiro, a abertura dos
referidos arquivos é defendida há anos por autoridades como o ex-ministro da
Justiça Tarso Genro e o ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
Paulo de Tarso Vannuchi. Além disso, quando da abertura dos arquivos
argentinos, a Ordem dos Advogados do Brasil declarou que o Brasil "deveria
seguir o exemplo" do país vizinho.
A recente descoberta de um
arquivo da ditadura abandonado na cidade de Santos, a 77 quilômetros de São
Paulo, contribui para o debate acerca da publicidade dos documentos referentes
à ditadura militar no país e leva a crer que ainda existam muitos documentos
desse tipo escondidos. No final de fevereiro de 2010, foi descoberto na cidade
um arquivo secreto do antigo DEOPS (Departamento Estadual de Ordem Política e
Social), trancado há décadas no Palácio da Polícia e que deveria ter sido
entregue ao Arquivo do Estado a partir de 1994. Os documentos, extremamente
mal-conservados, terminaram de ser recolhidos pelo Arquivo do Estado no começo
de março, alguns dias após sua descoberta. O Ministério Público Federal iniciou
a apuração das razões pelas quais os arquivos foram mantidos em segredo, apesar
da existência de uma determinação oficial para sua entrega ao Arquivo do
Estado.
Outro fato que justifica a crença
na existência de arquivos secretos da ditadura militar brasileira é a entrega
ao Arquivo Nacional, pela Aeronáutica do país, de ao menos parte dos documentos
secretos que ela detém sobre o período. A entrega, ocorrida no início de
fevereiro de 2010, já havia sido requerida pelo governo nacional, mas a
Aeronáutica afirmava ter destruído os referidos documentos.
Nota-se o desejo do Poder Público
brasileiro de que sejam entregues todos os documentos relativos ao regime
militar, para sua centralização e conservação em Arquivos oficiais. Ademais, a
recente descoberta do arquivo secreto em Santos, sob a ação de traças, cupins e
poeira, justifica que o ministro Vannuchi tenha pedido à Unesco, no dia 03 de
março, que esta entidade supranacional proteja os arquivos da repressão no
Brasil. Esta transformação dos arquivos da ditadura em "patrimônio da
humanidade" foi pedida igualmente por Chile, Argentina e Paraguai.
Com sucesso variável na obtenção da publicidade e da conservação dos arquivos da
ditadura, os mencionados países da América do Sul revelam seu esforço na
construção da memória nacional referente às atrocidades ocorridas durante seus
regimes autoritários. Trata-se também do esclarecimento da verdade, das
circunstâncias em que estas violações em massa aos direitos humanos ocorreram e
da identidade das pessoas nelas envolvidas, para que toda a sociedade - e não
só os envolvidos nestas violações - tenha plena consciência do ocorrido neste
período da história e nunca mais repita semelhantes atentados. Outrossim, os
arquivos são uma prova valiosíssima a ser utilizada em processos de condenação
dos violadores dos direitos humanos atuantes durante os regimes autoritários,
evitando-se uma sensação de impunidade que possa, mesmo após a queda destes
regimes, perpetuar as hostilidades entre agentes estatais de forma geral e os
demais cidadãos. O caminho para se atingir estes objetivos ainda é longo, mas
alguns passos já estão sendo dados.
BIBLIOGRAFIA:
- "Ministros defendem
abertura de arquivos da ditadura militar", in "Folha de
São Paulo", edição de 09 de agosto de 2008.
- "Ministério da Defesa
escolhe grupo para ajudar a encontrar mortos na guerrilha do
Araguaia", in "Folha de São Paulo", edição de 07 de julho
de 2009.
- "Paraguai abre arquivo
da ditadura; ativistas dizem ter achado dados da Operação Condor", in
"Folha de São Paulo", edição de 14 de outubro de 2009.
- "Abertura de arquivos
vai agilizar investigação sobre ditadura argentina, diz secretário", in
"Folha de São Paulo", edição de 06 de janeiro de 2010.
- "OAB diz que Brasil
deveria seguir exemplo da Argentina e abrir arquivos da ditadura", in
"Folha de São Paulo", edição de 07 de janeiro de 2010.
- "Morales determina
abertura de arquivos secretos do período da ditadura", in
"Folha de São Paulo", edição de 17 de fevereiro de 2010.
- "Abandonado, arquivo
secreto da ditadura é achado em Santos", in "Folha de São
Paulo", edição de 26 de fevereiro de 2010.
- "Aeronáutica entrega
documentos secretos que dizia ter destruído", in "O
Estado de São Paulo", edição de 28 de fevereiro de 2010.
- "Vannuchi pede proteção
de documentos da ditadura à ONU", in "O Estado de São
Paulo", edição de 03 de março de 2010.
- "Arquivo Público remove
documentos do Dops", in "O Estado de São Paulo",
edição de 02 de março de 2010.
- "Juiz boliviano
determina abertura de arquivos da ditadura militar", in "Brasil
de Fato", edição de 05 de março de 2010.
Texto
disponível em: http://www.opalc.org/web/index.php?option=com_content&view=article&id=556:abertura-e-conservacao-dos-arquivos-das-ditaduras-na-america-do-sul&catid=157:politiques-sociales&Itemid=212